o Conselho Federal de Psicologia aprovou na 5ª Reunião Plenária, a
resolução abaixo que anexamos para seu conhecimento:
Resolução CFP n° 005/2005/ –
“Estabelece o instrumento de Convênio para a formação de parcerias relacionadas ao apoio do Conselho Federal de Psicologia e iniciativas de divulgação da psicologia”.
O instrumento de convênio apoiará congressos, seminários, simpósios, divulgação de livros, revistas e materiais relacionados com a construção e desenvolvimento da psicologia.
Fonte: Conselho Federal de Psicologia
o Conselho Federal de Psicologia aprovou na 5ª Reunião Plenária, a
resolução abaixo que anexamos para seu conhecimento:
Resolução CFP n° 005/2005/ –
“Estabelece o instrumento de Convênio para a formação de parcerias relacionadas ao apoio do Conselho Federal de Psicologia e iniciativas de divulgação da psicologia”.
O instrumento de convênio apoiará congressos, seminários, simpósios, divulgação de livros, revistas e materiais relacionados com a construção e desenvolvimento da psicologia.
Fonte: Conselho Federal de Psicologia
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o instrumento de convênio para a formalização de parcerias que tratam do apoio a congressos, seminários, simpósios e outros eventos, bem como na divulgação de livros, revistas e material relacionados com a construção e desenvolvimento da psicologia.
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 1º de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer o instrumento de convênio para a formalização de parcerias do Conselho Federal de Psicologia que tratam do apoio a congressos, seminários, simpósios e outros eventos, bem como na divulgação de livros, revistas e material relacionados com os objetivos de desenvolvimento da psicologia.
Art. 2º. O instrumento de convênio deverá estabelecer o objeto, cronograma de execução e de desembolso e a prestação de contas pela entidade conveniada.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.