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Resolução CFP Nº 012/2005

RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2005

Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador e revoga a Resolução CFP N° 003/2000.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo é dever do psicólogo prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimento e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia;

CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do Psicólogo que determina que o psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática;

CONSIDERANDO as Resoluções do CFP n°. 10/97 e 11/97 que dispõem, respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia;

CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente e podem trazer riscos aos usuários;

CONSIDERANDO o encaminhamento do V CNP – Congresso Nacional da Psicologia – de que o Sistema Conselhos de Psicologia deve continuar e aprimorar a validação de sites que possam prestar serviços psicológicos pela internet, de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível de pesquisa;

CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 13 de agosto de 2005;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO

Art. 1º. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado em caráter experimental, desde que sejam garantidas as seguintes condições:

I – Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia;

II – Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

III – O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;

IV – O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração do usuário pesquisado;

V – O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio utilizado;

VI – Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até então recolhidos sejam utilizados na pesquisa;

VII – Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o sigilo sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam identificá-lo;

VIII – O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia reconhecidas internacionalmente;

IX – O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa a confidencialidade dos dados.

Art. 2º. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.

Art. 3º. Os psicólogos, ao se manifestarem sobre o atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou na Internet, devem explicitar a natureza experimental desse tipo de prática, e que como tal, não pode haver cobrança de honorários.

Art. 4º. As disposições constantes na presente Resolução são válidas para todas as formas de atendimento psicoterapêutico mediado por computador realizado por psicólogo, independente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer termos que designem abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia, cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras já existentes ou que venham a ser inventadas. São também igualmente válidas quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso à Internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação mediada por computador, que possam vir a ser implementadas.

Art. 5º. As pesquisas realizadas sobre atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador deverão ser identificadas com certificado eletrônico próprio para pesquisa, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia, na forma de selo, número com hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos meios em que são realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes.

I – Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, com protocolo em que detalha a pesquisa da forma padronizada recomendada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, e após análise e constatada a regularidade da pesquisa, será concedida a certificação eletrônica, devendo o psicólogo notificar ao Conselho Regional de Psicologia toda eventual mudança de endereços eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada.

II – A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado eletrônico deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou Conselho Regional de Psicologia onde conste o texto integral desta Resolução e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.

CAPÍTULO II – DOS DEMAIS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS

Art. 6º. São reconhecidos os serviços psicológicos mediados por computador, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivo-sexual, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal, utilização de testes psicológicos informatizados com avaliação favorável de acordo com Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares informativos e educativos com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e informativos e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nesta Resolução, sendo garantidas as seguintes condições:

I – Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos de comunicação on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos responsáveis deverão ser identificados através de credencial de autenticação eletrônica por meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra forma de remissão automática, na forma de selo ou equivalente, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros tipos de certificados eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano de sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de Psicologia. As hiperligações ou remissões automáticas dos certificados eletrônicos concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do Conselho Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e também os números de cadastro ou sites que estejam em situação regular, e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.

II – Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo serviço, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, prestando as informações padronizadas solicitadas em formulário a respeito da natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço eletrônico, e receberá certificação eletrônica do tipo adequado que deverá ser incluída visivelmente em suas comunicações por meio eletrônico durante a prestação dos serviços validados. O procedimento de cadastro e concessão de certificado eletrônico será sempre gratuito.

III – A Comissão Nacional de Credenciamento de Sites avaliará os dados enviados para a aquisição de certificação, e encaminhará parecer a ser julgado na Plenária do Conselho Regional de Psicologia em que o psicólogo requerente está inscrito.

IV – Da decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso voluntário ao Conselho Federal de Psicologia.

V – O Conselho Regional de Psicologia utilizará os dados enviados pelo requerente para verificar e fiscalizar os serviços oferecidos pelos psicólogos por comunicação mediada pelo computador à distância. Na detecção de qualquer irregularidade nos serviços prestados, o Conselho Regional de Psicologia efetuará os procedimentos costumeiros de orientação e controle ético.

VI – O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado anualmente junto ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo. Essa reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo certificado conferido trará a data de sua concessão e prazo de validade. Os serviços em situação irregular não receberão a revalidação do cadastramento.

VII – O psicólogo responsável pelo site deverá informar ao Conselho Regional de Psicologia, via site www.cfp.org.br/selo alterações no serviço psicológico prestado.

Art. 7º. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer tempo, irregularidades no site que firam o disposto nesta Resolução, no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na legislação profissional vigente estará configurada falta ética e o site será descredenciado.

Art. 8°. É permitido aos psicólogos que prestam os serviços indicados no Art. 6° desta Resolução a cobrança de honorários desde que se respeite o Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo que veda a utilização do preço como forma de propaganda.

Parágrafo Único – Caso o psicólogo queria prestar um serviço gratuito, o mesmo deverá seguir o padrão de qualidade e rigor técnico que trata essa Resolução sendo necessário seu credenciamento.

Art. 9° Será mantida, pelo Sistema Conselhos de Psicologia, Comissão Nacional de Credenciamento de Sites que além da avaliação dos sites, apresentará sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e critérios envolvidos nesta tarefa e subsidiará o Sistema Conselhos de Psicologia a respeito da matéria.

Art. 10. Para realização do credenciamento de sites de que tratam os artigos anteriores a Comissão Nacional de Credenciamento de Sites terá um prazo máximo de 30 dias para encaminhar sua avaliação ao CRP.

I – Da data de recebimento do parecer da referida Comissão, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia terá o prazo máximo de 60 dias para efetuar o julgamento.

II – Da decisão do CRP, as partes terão um prazo de 30 dias a contar da data da ciência da decisão para interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n.° 003/2000.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2.005

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira – Presidente

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