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Reforma da Educação Superior garante financiamento

Depois de 38 anos da última reforma da educação superior no Brasil, o Ministério da Educação encaminha ao Congresso Nacional projeto de lei para democratizar, garantir o financiamento, ampliar o acesso e qualificar as universidades brasileiras. O texto da reforma foi discutido durante quase dois anos com cerca de 200 instituições, entidades da comunidade acadêmica, organizações empresariais e de trabalhadores e movimentos sociais urbanos e do campo.
Depois de 38 anos da última reforma da educação superior no Brasil, o Ministério da Educação encaminha ao Congresso Nacional projeto de lei para democratizar, garantir o financiamento, ampliar o acesso e qualificar as universidades brasileiras. O texto da reforma foi discutido durante quase dois anos com cerca de 200 instituições, entidades da comunidade acadêmica, organizações empresariais e de trabalhadores e movimentos sociais urbanos e do campo.
A proposta de reforma universitária está consolidada em 58 artigos que estabelecem as normas gerais, a regulação e a função social da educação superior. As normas se aplicam às instituições públicas de ensino superior mantidas pela União, estados, Distrito Federal e municípios; comunitárias e particulares; de pesquisa científica e tecnológica.

Marco regulatório – A principal idéia da reforma é consubstanciar um marco regulatório para toda educação superior nacional. A expansão de cursos e instituições verificada nos últimos anos exige a constituição de uma lei que normatize e regule o setor, determinando critérios, exigências e prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades.

O marco regulatório implica a manutenção pelo Ministério da Educação da responsabilidade de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, alteração de classificação de instituições de ensino, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

Dentro do marco regulatório, será proposto que pelo menos 70% do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, quando constituídas com finalidades lucrativas, deva pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados.

A participação da comunidade acadêmica e de representantes da sociedade civil será definida por seus colegiados superiores, de acordo com seus estatutos e regimentos, assegurada a participação no colegiado superior de representantes dos docentes, dos estudantes, do pessoal técnico-administrativo e da sociedade civil. Deverá ser observada, entretanto, a participação majoritária de docentes em efetivo exercício na instituição, sendo pelo menos 50% destes mestres ou doutores.

O projeto de lei prevê a existência de ouvidoria e de um conselho social de desenvolvimento nas instituições de ensino. Esse conselho, de caráter consultivo e presidido pelo reitor, terá a finalidade de assegurar a participação da sociedade em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da universidade e às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Além disso, as instituições federais de ensino superior deverão formular e implantar um plano de desenvolvimento institucional.

Financiamento – A proposta de reforma determina a aplicação, na educação superior, de nunca menos de 75% da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por um prazo de dez anos, tendo em vista as metas do Plano Nacional de Educação.

Os 75% sairão, portanto, da parte correspondente ao mínimo de 18% da receita de impostos que a União tem que investir na Educação como um todo. No entanto, o MEC, além dos 25% restantes da vinculação constitucional, já conta hoje com outras fontes de impostos (como o salário-educação – atualmente reservado ao ensino fundamental -, recursos do Tesouro correspondentes à metade do orçamento total do MEC, contribuições sociais como o Fundo da Pobreza, receitas próprias das instituições de ensino etc) que podem ser usadas em outros níveis/etapas da educação.

O texto vincula a distribuição dos recursos a indicadores de desempenho e qualidade, dentre eles o número de matrículas e de concluintes na graduação e na pós-graduação, a produção institucionalizada de conhecimento, mediante publicações e registro da comercialização de patentes, bem como resultados positivos nas avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação.

A garantia do financiamento assegurará o exercício da autonomia prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

Democratização do acesso – O projeto tem como um dos seus objetivos centrais criar condições para a expansão do ensino superior com qualidade e eqüidade. O nível de acesso no Brasil é um dos mais baixos do continente, haja vista que atualmente apenas 9% dos estudantes na faixa etária dos 18 aos 24 anos freqüentam a universidade.

Diante disso, o projeto preconiza a ampliação do número de vagas e programas de assistência estudantil. Segundo o texto, as instituições federais de ensino superior deverão destinar recursos correspondentes a pelo menos 9% de sua verba de custeio, exceto pessoal, para implementar as medidas de assistência estudantil.

Sistema – O projeto de lei estipula ainda a existência de três tipos de instituições: as universidades, os centros e as faculdades. As universidades deverão ter um terço do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Além disso, elas precisarão ter metade do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo pelo menos ¼ de doutores. As universidades oferecerão, no mínimo, 16 cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes, sendo pelo menos oito cursos de graduação, três de mestrado e um de doutorado.

Aos centros universitários, será exigido um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e um terço do corpo docente com mestrado ou doutorado, sendo um terço destes, doutores. Os centros funcionarão com pelo menos oito cursos de graduação, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes.

As faculdades terão a função de formar pessoal e profissional de garantida qualidade científica, técnica, artística e cultural, e que atendam ao requisito mínimo de um quinto do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente.

O reitor e o vice-reitor da universidade federal serão nomeados pelo presidente da República mediante escolha em lista tríplice eleita diretamente pela comunidade acadêmica, de acordo com o estatuto da instituição. (Assessoria de Comunicação Social)

Fonte: [url=http://mecsrv04.mec.gov.br/acs/asp/noticias/noticiasId.asp?Id=8214]MEC[/url]

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