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Justiça Federal proíbe associações de psicanálise de oferecerem cursos de pós-graduação

Sentença  da  3ª  Vara  Federal  Cível  de  Vitória  julgou  procedente,  no  último  dia  17  de  abril,  Ação  Civil  Pública  nº  2003.50.01.002427-7  proposta  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL,  condenando  a  Associação  Nacional  de  Psicanálise  Clínica    –  ANPC,  o  Centro  de  Estudos  Especializados  Ltda.'  CEE,    a  Sociedade  Latino  Americana  de  Psicanálise  Clínica'  SLAPSIC,  a  Associação  de  Psicanálise  Clínica  do  Brasil  (mantenedora  da  Sociedade  Superior  de  Psicanálise  Clínica  '  SOSUP)  e  a  Sociedade  Psicanalítica  Ortodoxa  do  Brasil'  SPOB  a  não  mais  oferecerem  cursos  de  formação  em  psicanálise  clínica,  em  nível  de  graduação  superior  (bacharelado),  enquanto  não  houver  a  regulamentação  da  profissão  de  psicanalista  clínico  e,  havendo  esta,  sem  que  haja  prévia  
autorização  do  Ministério  da  Educação.  

Sentença  da  3ª  Vara  Federal  Cível  de  Vitória  julgou  procedente,  no  último  dia  17  de  abril,  Ação  Civil  Pública  nº  2003.50.01.002427-7  proposta  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL,  condenando  a  Associação  Nacional  de  Psicanálise  Clínica    –  ANPC,  o  Centro  de  Estudos  Especializados  Ltda.'  CEE,    a  Sociedade  Latino  Americana  de  Psicanálise  Clínica'  SLAPSIC,  a  Associação  de  Psicanálise  Clínica  do  Brasil  (mantenedora  da  Sociedade  Superior  de  Psicanálise  Clínica  '  SOSUP)  e  a  Sociedade  Psicanalítica  Ortodoxa  do  Brasil'  SPOB  a  não  mais  oferecerem  cursos  de  formação  em  psicanálise  clínica,  em  nível  de  graduação  superior  (bacharelado),  enquanto  não  houver  a  regulamentação  da  profissão  de  psicanalista  clínico  e,  havendo  esta,  sem  que  haja  prévia  
autorização  do  Ministério  da  Educação.  

Também  proibiu  que  as  entidades  promovam  cursos  de  psicanálise  clínica,  em  nível  de  pós-graduação  (lato  sensu  ou  stricto  sensu),  sem  que  haja  prévia  autorização  do  Ministério  da  Educação  e,  existindo  esta,  deverá  o  curso  ser  oferecido  apenas  a  pessoas  graduadas  em  Medicina  ou  Psicologia.  

Por  fim,  a  decisão  impede  que  as  entidades  divulguem  os  seus  cursos  livres  sobre  psicanálise  como  sendo  hábeis  a  capacitar  qualquer  pessoa  para  o  exercício  da  profissão  de  psicanalista  clínico,  considerando  que  este  tipo  de  divulgação  configura  propaganda  enganosa,  passível  de  causar  dano  ao  consumidor  desinformado.

A  sentença  tem  efeitos  imediatos  e  as  entidades  de  ensino  devem  adaptar  urgentemente  os  cursos oferecidos  aos  limites  impostos  pela  Justiça,  sob  pena  de  multa  equivalente  a  R$  100.000,00  (cem  mil  reais)  para  cada  curso  irregularmente  oferecido,  além  de  multa  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  dia  de  atraso.  

O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  recomenda  aos  alunos  matriculados  em  tais  cursos  que  estejam  vigilantes  quanto  ao  cumprimento  das  obrigações  estabelecidas  na  decisão,  solicitando  que  relatem  ao  órgão  eventual  recusa  ou  resistência  das  entidades  de  ensino  em  seguir  a  ordem  judicial. 

Fonte: PR – ES

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