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A mediação em situações de separação de casais com filhos e a contribuição do psicólogo nesta área de atuação

Érica Nayla Harrich Teibel *
Magda Joice Gomes Pucca *
Sandra Pavoeiro Tavares Carvalho **

Resumo

Este artigo se propõe abordar a temática da mediação como uma alternativa à resolução de conflitos principalmente no que se refere às questões da separação de casais com filhos. Ele aponta também para a complexidade que pode existir nesse tipo de situação, e conseqüentemente para a necessidade de que a formação do mediador lhe dê condições de perceber toda a engrenagem que compõe o problema, assim como, permita a este profissional promover nos próprios sujeitos implicados no caso, uma reflexão sobre a situação vivenciada, pois desta forma poderão chegar a um acordo com maior possibilidade de ser mantido por ambas as partes. Com isso, apresentamos indícios que apontam esse profissional como sendo o psicólogo, que por sua formação teria mais recursos para lidar com conflitos que envolvem tal nível de complexidade.

Palavras Chave: mediação; psicologia jurídica; conflitos familiares.

* Graduandas da Faculdade de Psicologia na Universidade de Cuiabá.

** Mestre em Educação, Supervisora do Estágio de Atenção à Saúde, e Professora na Faculdade de Psicologia da Universidade de Cuiabá.

A mediação pode ser considerada como um método alternativo ao sistema tradicional de justiça para a solução de conflitos. Sampaio e Neto (2007) colocam que atualmente existe uma perceptível dificuldade do formalismo judicial estatal em lidar com o dinamismo exigido pelas diversas áreas do inter-relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas, e suas conseqüentes dificuldades na gestão e resolução de conflitos de maneira rápida, eficaz e eficiente. Os autores apontam também que existe uma tendência liberal em nossa cultura em reforçar a plenitude do cidadão como objeto de deveres e direitos, que por si só poderia melhor administrar, transformar ou resolver seus próprios conflitos. Sendo assim, está ocorrendo cada vez mais a retirada do Estado nos assuntos de interesse dos particulares, o que traz a mediação como uma forma alternativa de acesso à cidadania e melhoria da prestação judicial.

Segundo Grunspun (2000), a mediação pode ser compreendida como um processo no qual uma terceira pessoa, neutra, o mediador, facilita a resolução de uma controvérsia ou disputa entre duas partes. Para ele, seria um processo informal, sem litígio, que tem por objetivo ajudar as partes em controvérsia ou disputa a alcançar a aceitação mútua e concordância voluntária, de modo que as tomadas de decisão e a autoridade fiquem inteiramente com as partes.
Sampaio e Neto (2007), afirmam que são várias as áreas de atuação da mediação, podendo ser citada: a Mediação Familiar, a Mediação Empresarial e Organizacional, a Mediação Trabalhista, a Mediação Ambiental, a Mediação Comunitária, a Mediação Escolar e a Mediação no Terceiro Setor.

Esse artigo tem como foco a mediação familiar, e segundo Barbosa, (1997) a mediação familiar em casos de separação se trata de um acompanhamento do casal, através da gestão de seus sofrimentos, para que tenham condição de tomar uma decisão adequada e coerente ao pensar, ao sentir e ao querer de cada personagem. Para a autora seu objeto não é a reconciliação ou modificação das decisões tomadas pelas partes, mas sim a compreensão por eles do conflito, adquirindo consciência do porque da ruptura, assim como de suas expectativas e frustrações.

Sampaio e Neto (2007), percebem esse ponto como de fundamental importância pois consideram que elementos emocionais encontram-se presentes, fazendo com que as partes não consigam identificar, esclarecer ou externar seus interesses, limitando a discussão ao campo da barganha de posições. Eles acreditam que a comunicação e emoção encontram-se intrinsecamente interligadas. Desta forma, a emoção delimitaria, restringiria ou ampliaria a intenção do comunicador e a compreensão do receptor.

Vemos então que a falência do casamento traz em seu bojo conteúdos muito mais profundos e complexos do que o discurso verbalizado pelos protagonistas. Com relação a isso, Pinto (1997 : 50) lembra que (…) em psicanálise denominamos conteúdo manifesto o discurso verbalizado, ou seja, a queixa do cliente, da qual ele tem consciência. Por baixo do manifesto poderemos encontrar outro discurso, o latente, da ordem do inconsciente, que precisa ser decodificado (…).

Por isso é que autores como Sampaio e Neto esclarecem, que quando existe um conflito, seja ele latente ou manifesto, o fluxo natural do diálogo é interrompido e isto acarreta falhas na comunicação, que muitas vezes resultam em interpretações equivocadas ou intenções atribuídas que levam a mais conflitos manifestos.

Essa situação é especialmente visível em casos de conflitos familiares, pois como afirma Pinto (1997 : 37)

Os problemas intra-familiares não eclodem de uma hora para outra: são, na maioria das vezes, um somatório de insatisfações pessoais, de coisas não ditas, de emoções reprimidas, de desinteresses, desatenções constantes. São em geral conseqüências do diálogo rompido ou interpretado incorretamente; do silêncio punitivo. Enfim, da compreensão de que o “modelo” imaginado e vivido foi incapaz de garantir a realização, magicamente, esperada.

Com relação a isso, o autor afirma também que a constituição de uma família se dá cercada de expectativas de que nela haverá a realização pessoal completa para o homem e a mulher, ambos trazendo uma visão idealizada de que o amor/sentimento que os une permitirá compensar todas as frustrações sociais que viveram em suas experiências familiares anteriores. Sendo assim, a separação poderia ser considerada como um projeto de vida que faliu e que as pessoas têm dificuldade em assumir a responsabilidade social de tal falência. Desta forma, é comum que no momento da separação, todas as “armas” sociais e emocionais sejam usadas na destruição do valor do parceiro. E isso se agrava ainda mais porque no momento do processo de separação acaba não existindo espaço para o resgate das coisas boas vivenciadas durante esse relacionamento.

Há famílias que procuram ajuda terapêutica quando percebem a deteriorização dos vínculos e a gravidade dos problemas, porém segundo a autora acima citada, é lamentável constatar que proporcionalmente são poucos os casos em que este recurso preventivo é usado. Muitas são as situações familiares que chegam à Justiça em “fase terminal” e a separação é absolutamente necessária para que o restante do grupo tenha oportunidade de se reestruturar socialmente e sobreviver.

Sendo assim, em casos de separação de casais com filhos a situação se complica um pouco mais. Pinto (1997) afirma que é comum os filhos passarem a assumir as mágoas e ressentimentos dos adultos, chegando até a repetir a forma de diálogo entre eles.

Considerando o que coloca a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas – 1989 que reconhece que o infante – todo ser humano com menos de 18 anos de idade – “(…) para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão(…)”, torna-se de fundamental importância a existência da mediação que muito além de promover um acordo, segundo Sampaio e Neto (2007) permite a criação de um espaço para que essas pessoas percebam que a família constituída de pai, mãe e filhos não acaba com o pedido de separação, mas que na verdade este é o ponto de partida da construção de um outro laço parental, lastreado no respeito a individualidade e as limitações pessoais, o que asseguraria de forma mais concreta a efetivação dos direitos da criança e do adolescente dentro dessa nova situação familiar.

Os casais, as famílias e todos os envolvidos no processo de separação e tomada de decisões, movem-se numa arena permeada de incertezas, porém ainda é, segundo Schabbel (2005) no contexto da mediação que os cônjuges têm a oportunidade de redescobrir o papel parental, criar novas regras de convivência e aprender a prevenir conflitos futuros.

O maior desafio enfrentado pelos mediadores neste caso está em interferir sem controlar, oferecer informação sem aconselhar, identificar opções para os seus clientes sem conciliar, esclarecer escolhas sem julgar, cuidar da elaboração do acordo sem favorecer um parecer e permitir que o casal perceba o fim do casamento com senso de propriedade e participação nas decisões tomadas para dar continuidade às suas vidas e à de seus filhos.
Em resumo, segundo Sampaio e Neto (2007 : 87),

(…) o mediador deve ser imparcial, evitando qualquer privilégio de uma das partes em detrimento da outra durante todo o processo; independente, ou seja, não se vinculando a nenhuma das partes envolvidas no conflito antes e durante o processo; competente, conhecer profundamente o processo de mediação para bem coordena-lo e, com isso, saber os parâmetros ditado pelas partes a fim de auxilia-las a decidir; confidente, guardando toda e qualquer informação trazida, oferecida ou produzida no processo para com ambas as partes, e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder na melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia (…).

Tais autores afirmam também que o mediador desempenha numerosas funções durante o processo de mediação:

– Acolhe os mediados e os advogados do processo, quando houver;
– Presta os esclarecimentos necessários de forma clara, objetiva e correta a respeito dos procedimentos e dos objetivos da mediação;
– Administra a participação de todos os envolvidos, assegurando o bom andamento dos trabalhos, a manutenção da ordem, o respeito à integridade física e emocional dos envolvidos, a livre expressão e outras afins;

– Formula perguntas de modo empático, construtivo e agregador;
– Busca a clareza de todas as idéias;
– Assegura o equilíbrio de poder entre os mediados;
– É agente de realidade;
– É o guardião do processo;
– Neutraliza comportamentos repetitivos;
– Facilita a comunicação;
– Orienta oportunamente para o futuro com base no presente tendo respeito pelo passado;
– Cria contextos alternativos;
– Focaliza interesses comuns;
– Atribui a decisão aos protagonistas; e
– Assegura as condições o cumprimento da solução quando alcançada. (p.80)

Além desses papéis, os autores ressaltam também a necessidade do mediador desempenhar funções emocionais e de modelo. Ao executar funções de modelo, o mediador se mostrará como um exemplo no jeito de se comportar, de modo que os mediados possam lhe atribuir bom senso, competência interpessoal e técnica, eqüidistância, experiência, habilidade para compreender vários pontos de vista, imparcialidade, integridade e sensibilidade. Já desempenhando funções emocionais será possível a sintonia emocional, que possibilitará ao mediador reconhecer a existência de emoções que devem ser explicitadas e ter sua legitimidade reconhecida, algo indispensável para o sucesso de qualquer processo de mediação.

Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Psicologia (2001 : 7), são competências básicas do formando:

– Identificar e analisar necessidades de natureza psicológica (…);
– Avaliar problemas humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes contextos; (…)
– Coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças de formação e de valores dos seus membros
– Atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar;
– Relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação profissional (…).

Com base nisso, Schabbel (2005) enfatiza a importância do profissional psicólogo neste processo, visto ser este profissional que traz em seu fazer cotidiano a capacidade de decodificar a complexidade da rede inconsciente das pessoas, cuja investigação pode levar a um resultado de novas comunhões dentro do que cada cônjuge de fato é, minimizando os aspectos projetados no outro, estabelecendo assim um casamento entre pessoas maduras (edição modificada pela elaboração de conflitos internos), ou poderá ser ainda a solução para uma relação morta e a liberação para relações vivas, construtivas, com a separação. Estancam-se expectativas em relação ao ex-cônjuge e cada um segue sua própria vida, pois ao decodificar os desejos, fantasias, dores, etc.

Desobstrui-se o cenário dos aspectos do inconsciente para os advogados das partes orientarem suas ações, sem tanto desgaste no presente e no futuro. O psicólogo intervém inclusive para saber se a pessoa realmente quer se separar do outro, minimizando as chances de processos serem iniciados e depois interrompidos, o que diminui a possibilidade de ressentimentos em relação aos profissionais de direito.

Entretanto, apesar do psicólogo ter em sua formação o desenvolvimento de habilidades que podem facilitar e favorecer a realização de um processo de mediação, é importante esclarecer a diferença entre o papel do mediador e o do psicoterapeuta, pois, o psicoterapeuta tem como objetivo a exploração dos conflitos vivenciados em cada indivíduo, de modo a explicitá-los em toda sua extensão, já o mediador só trará a tona conflitos latentes, caso seja fundamental para a melhor compreensão pelas partes da situação problema. É nesse sentido que Schabbel (2005 :18) afirma que

(…) os problemas de ordem intrapessoal deverão ser cuidados em outra esfera, mas o mediador deve alertar sobre a importância de um trabalho individual , como a psicoterapia ou terapia familiar, para garantir o bem-estar da família em sua nova formação.

Para fins ilustrativos segue o relato de um atendimento realizado em conjunto com um estagiário de direito e uma estagiária de psicologia, ambos no último semestre do curso, numa instituição universitária que oferece apoio jurídico gratuito. Os nomes foram modificados com o objetivo de manter o sigilo.

Cláudia (26 anos) compareceu a instituição por solicitação do estagiário de direito, que tem como cliente seu ex companheiro e pai do seu filho, Paulo (26 anos). Ele procurou a instituição juntamente com sua mãe, oferecendo a pensão de alimentos e solicitando a regulamentação das visitas. O objetivo desse encontro era estabelecer com ela um acordo das condições de visita, para que este seja homologado numa audiência de conciliação.

Durante essa entrevista Cláudia contou que eles se conheceram há cerca de dois anos atrás e desde então começaram a namorar. Ela conta ainda que seus pais nunca gostaram desse namoro pois diziam que ele era muito imaturo. Afirma que durante o período de namoro engravidou e que logo após foi morar com Paulo, seu ex companheiro, na casa da mãe dele. Conta que sempre foi bem tratada por eles, mas relata que durante esse período foi percebendo que Paulo “não queria nada com nada” (sic.), ou seja, nunca procurou um emprego, sempre vivendo com a renda do pai dele. Relata que essa falta de atitude que ele demonstrou por todo período com o qual se relacionaram, começou a incomodá-la muito, pois, segundo Cláudia, ele não estava demonstrando ser um bom pai, ou até não demonstrava ter percebido que se tornou pai, como ela afirma ter dito ao pai de Paulo. Ela conta ainda que se casou com ele, já um pouco confusa com relação ao futuro do seu relacionamento, mas se sentiu um pouco pressionada pelo fato de que o casamento já estava marcado. Na época deste atendimento o bebê do casal tinha cerca de 40 dias, e eles haviam se casado há cerca de um mês. Cláudia afirma que resolveu sair da vida de Paulo porque deseja ter ao seu lado alguém mais responsável.

No dia em que ela decidiu sair de casa, eles brigaram, e quando ela disse que estava indo embora Paulo não se opôs de modo algum. Ela relata que esperava alguma atitude no sentido contrário, mas isso não ocorreu. Diz: “Estava tudo desandando e desde que o bebê nasceu ele mudou completamente comigo. Acho que eu estando lá mostrava pra ele que ele precisava ter obrigação e ele não queria isso. Acho que ele ficou foi feliz com a minha atitude, acho que nem coragem pra terminar um relacionamento ele tem” (sic.).

Com relação a possibilidade de um acordo no que diz respeito aos horários e local de visita, segundo Cláudia, a dificuldade da execução disso advinha de um conflito gerado a partir de uma agressão ocorrida na casa de Paulo, na qual a mãe dele e sua irmã agrediram a cliente, sua irmã e o pai dela, na frente dele, sem que ele fizesse algo para defendê-la ou protegê-la. Essa agressão ocorreu quando a mãe do infante, Cláudia, foi buscar seus pertences após Paulo não ter cumprido o acordo de levá-los até sua atual residência.

Quando questionada se existe a possibilidade de um retorno do casal ela afirma que não, pois ele é muito irresponsável. Entretanto, foi perceptível que a cliente sempre que se referia a sua separação, ela a justificava com base em fatos ou argumentos racionais e nunca emocionais. Quando isso lhe foi apontado ela se pôs a chorar, e após certo período de tempo em silêncio, disse que ainda gosta muito de Paulo e que tem sofrido com a separação.

Através dessa intervenção ela conseguiu perceber que mesmo que houvesse certa resistência dos seus pais com relação ao acordo, o maior impedimento para que este fosse estabelecido estava no seu próprio medo de ter que ver Paulo durante as visitas, e senti-lo indiferente a ela.

Após a entrevista com Cláudia, sua mãe também foi chamada para uma entrevista, e foi perceptível o medo que ela tinha de que com a visita de Paulo sua filha voltasse atrás na decisão de separação. E isso era um outro fator latente que também impedia que a liberação da visita ocorresse, pois dependeriam da autorização dos donos da casa que a cliente vivia naquele momento, seus pais.

Após o trabalho realizado, Cláudia e sua mãe, concordaram com a visita de Paulo, por duas vezes no mês, ocorrendo na casa onde atualmente residem ambas.
No caso acima descrito, é possível perceber como conflitos latentes podem interferir e dificultar a resolução de um problema, principalmente em casos de separação de casais com filhos. Entretanto, este atendimento não fez parte de um processo de mediação, mesmo porque esse não era o objetivo do encontro que visava apenas a realização de um acordo.

Entretanto se o caso acima tivesse a possibilidade de participar de um processo de mediação, e esse fosse o desejo voluntário de ambas as partes, o casal teria a chance de compreender a situação de forma ampla, através da construção e/ou manutenção de uma comunicação produtiva, o que facilitaria para que Cláudia e Paulo obtivessem uma visão mais clara dos seus interesses reais e assim pudessem tomar uma decisão mais consciente, sentindo-se responsáveis por sua manutenção, sem que houvesse interferências das vontades de outras pessoas, como quando a mãe da cliente não queria que ela visse Paulo.

Sendo assim, concordamos com Ribeiro e Nogueira quando colocam que a intervenção do mediador suscita, em tese, a imparcialidade para compreender significados, na tentativa de que as partes obtenham uma projeção de bem-estar mediante uma solução. Mas, ao se considerar que mediar um conflito demanda o aspecto do bem-estar das partes, o mediador, além de bom senso, depende de sensibilidade para perceber e compreender problemas. Interpretar o universo subjetivo dos envolvidos é fundamental para que o mediador compreenda significados e considere um estado possível de satisfação das partes. Logo, conhecimentos em psicologia para o desenvolvimento do papel de Mediação se fazem fundamentais, pois, tanto a percepção do mediador como a sua habilidade de ler a subjetividade alheia, são tão essenciais quanto a sua capacidade de análise objetiva do quadro geral do problema. Nesse sentido, a abordagem psicológica torna-se uma bússola para a atividade de Mediação.

Referência Bibliográfica

1. ARSÊNIO, J. “A mediação como facilitador dos processos judiciais”. In: Psicologia Jurídica. Psique Edição Especial. Ano 1. número 5.

2. BARBOSA, A. A. “O Direito de Família e a Mediação Familiar”. In: Nazareth, E. R. (col). “Direito de Família e Ciências Humanas” São Paulo: Jurídica Brasileira, 1997.

3. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Estatuto da Criança e do Adolescente / Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação, Assessoria de Comunicação Social. Brasília: MEC, ACS, 2005.

4. GRUNSPUN, Haim, “Mediação familiar: o mediador e a separação de casais com filhos”. São Paulo : LTr, 2000.

5. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – “Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Psicologia”, 2001. In: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES1314.pdf Acessado em: 15/10/2007.

6. NAZARETH, E. R. (col). “Direito de Família e Ciências Humanas” São Paulo: Jurídica Brasileira, 1997

7. PINTO, A. C. R. G. “A Família e a Justiça”. In: Nazareth, E. R. (col). “Direito de Família e Ciências Humanas” São Paulo: Jurídica Brasileira, 1997.

8. RIBEIRO, C. S.; NOGUEIRA, L. D. “Mediação, Psicologia e Hermenêutica” In: <http://www.psicologia.com.pt/artigos/textos/A0246.pdf> Acessado em: 2/11/2007.

9. SAMPAIO, L. R. C. , NETO, A. B. “ O que é mediação de conflitos”. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2007.

10. SCHABBEL, c. “Relações familiares na separação conjugal: contribuições da mediação.” Psicol. teor. prat.,jun. 2005, vol. 7, no. 1, p.13-20. ISSN 1516-3687.

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