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O menor infrator e a relação familiar

Resumo

O presente artigo consiste em apresentar com base em princípios do Direito e da Psicologia uma elucidação sobre o ato infracional cometido por menores e sua relação com o contexto familiar. Uma correspondência entre as relações familiares a um ulterior processo desencadeando o comportamento infrator.

Durante anos a definição de família se restringiu à idéia de que o pertencimento familiar se efetivava somente pelo fator de consangüinidade. Assim eram considerados familiares os membros que possuíam herança genética, isto é que tivessem o mesmo sangue.  A modernidade trouxe consigo avanços significativos e novas formas de entendimento dessas relações. Na atualidade, existem vários conceitos sobre o que é a família, no entanto, uma das definições clássicas diz respeito a uma unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.  A família nuclear, constituída por pai, mãe e filhos cede espaço para as novas configurações familiares, evoluindo para uma comunidade de consumo; a vida de muitas famílias divide-se em dois âmbitos separados: o do trabalho e o a distensão ou diversão.            

Segundo a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (BRASIL, 2003).           

Na prática, nem sempre tais proposições são efetivadas, considerando o elevado índice de menores largados à própria sorte, privados da convivência familiar, habitando viadutos. Não apenas vivendo na presença de pessoas dependentes de entorpecentes, mas também fazendo parte da gama de usuários. As condições às quais são submetidos acabam por conduzi-los ao mundo do crime coibindo o direito a todas as oportunidades e facilidades, bem como a faculdade do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.            

É certo que nem tosos os menores que se encontram em conflito com alei vivem nas condições acima descritas, alguns até gozam de facilidades financeiras e boa convivência familiar. As relações familiares exercem um papel fundamental na formação da personalidade humana, por isso, usufruir do direito de convivência familiar significa estar apoiado por relações saudáveis.         

O menor, juridicamente entendido como hipossuficiente, com absoluta incapacidade ou capacidade relativa e, portanto vulnerável, está mais propenso à situações que se aplicam em prejuízos ou atentam a quaisquer direitos seus;  ocasiões essas entendidas aqui como situações de risco. Daí a presente necessidade de um apoio biopsicosocial exercido por uma "família" ( pessoas que possuam parentesco ou vínculos afetivos). Segundo Bowlby (1991)                            

A família é considerada como um dos fatores sociais de prevenção do abandono e da delinqüência.  A carência da família perturba a formação da personalidade do menor, comprometendo-lhe toda a vida futura, não só quanto ao perigo imediato, a mortalidade infantil, como nos casos de mortalidade infantil, quanto nos casos de patologia social.  

Middendorff (1995) afirma que o meio ambiente mais importante do menor e da pessoa humana é a sua família, a primeira responsável por sua evolução: boa ou má. É a presença da família que determina em parte, a infra – estrutura da vida moral: o clima de bem estar do menor deriva da convivência familiar.  
               
É a partir da interação com a sociedade que o menor busca uma segunda e grande oportunidade de introjetar condições construtivas ou destrutivas no desenvolvimento da estrutura de sua personalidade, pois busca fora, novos modelos identificatórios. Assim, diante dessa fragilidade às influências provenientes do meio social, longe da família, procuram novos aspectos a fim de incorporar a sua realidade pessoal.O processo de integração do ser humano ao universo social, passa primeiramente pela família, onde a criança cria um vínculo de interação, quando aprende a conviver, crescer e introjetar valores que mais tarde vão refletir na sua adaptação ao meio ambiente, ou seja, quando construirá a base para a exploração do mundo à sua volta. E, a qualidade do relacionamento familiar poderá influenciar emocionalmente na formação da personalidade do indivíduo.Daí entende-se que o estudo da delinqüência juvenil, deve forçosamente alcançar a concepção de quem seja o infrator, sua interação com a sociedade e o ambiente que o socializa ou o exclui. Para isso, há a necessidade da interdisciplinaridade entre a Psicologia e o Direito, pois: “A conduta jurídica é uma especial conduta humana que, certamente, não existiria se não fosse uma construção do espírito.” (HESPANHA, 1996, p. 89).              

Referências:

ALBERGARIA, Jason. Direito do Menor. Rio de Janeiro .Aide, 1995.

ALBERGARIA, Jason. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente .Rio de Janeiro: Aide Ed.1991. 

MERHY, Ivan Sérgio Tavares. A legislação relativa à criança e ao adolescente infratores. IN: Família, Trabalho e Infração. Belo Horizonte, 2000. Ed. PUC Minas. 

BRASIL. Estatuto da criança e do Adolescente. 4ª. Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003.  

Autoras
Kelem Cristina Lopes
Paula Campos Delfino  
Thalita Rodrigues
 *Graduandas do 9º período do curso de Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais campus Arcos/MG.

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