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“O adolescente em conflito com a lei: As contribuições e impasses das Medidas Sócio – Educativas”

Resumo

O presente artigo trata-se de uma reflexão sobre os impasses e contribuições das medidas sócio-educativas aplicadas à adolescentes infratores.   A adolescência por si só configura a vulnerabilidade deste grupo etário. Os problemas psicológicos e comportamentais na adolescência podem ser entendidos como reflexos de aprendizagens e vivências dos adolescentes na fase anterior, ou seja, enquanto criança. Não deixando de considerar o papel fundamental neste processo da sociedade, da cultura. A delinqüência é um termo jurídico, e desta forma sua vivência e prática pelos adolescentes é analisada e julgada também pela justiça.

O adolescente na sociedade contemporânea é tido como pessoas difíceis de serem compreendidos e na maioria das vezes são estigmatizados como foco de grandes problemas sociais. De acordo com SALLES, 2005 os adolescentes devem ser compreendidos primeiramente como reflexo da cultura e sociedade na qual estão inseridos e também que estes atravessam um processo de desenvolvimento psíquico, considerados os fatores principais que o constituem: suas emoções, afetos e desejos.         

Pode-se observar que a adolescência se apresenta como uma fase ambígua diante dos outros, ou seja: este adolescente nesta etapa vivencia experiências de diferentes valores, papéis sociais, identidades e conflitos entre ser criança ou adulto.         

A questão da autonomia do adolescente se coloca na forma da falta devido o desemprego, a violência, a questão financeira. Diante o lazer os diversos meios de dependência (química, tecnológica e cultural) percebemos a falta de autonomia e autoridade dos próprios pais.         

A adolescência por si só configura a vulnerabilidade deste grupo etário. Os problemas psicológicos e comportamentais na adolescência podem ser entendidos como reflexos de aprendizagens e vivências dos adolescentes na fase anterior, ou seja, enquanto criança. Não deixando de considerar o papel fundamental neste processo da sociedade, da cultura.         

Dentre os principais problemas, situações de risco vivenciadas pelos adolescentes têm os problemas, segundo SILVA citado por HUTZ, 2002 os problemas de externalização, ou seja, problemas de comportamento, de atuação, sendo que estes são os mais comuns exemplos em se tratando da delinqüência juvenil.         

O fenômeno em questão não pode ser considerado, analisado, percebido somente em seu aspecto isolado, mais sim em toda sua amplitude, considerando a gama de fatores culturais, sociais e de valores que o constitui que o envolve.         

A delinqüência é um termo jurídico, e desta forma sua vivência e prática pelos adolescentes é analisada e julgada também pela justiça. Como este adolescente, hipossuficiente, inimputável ser não autônomo este não pode ser julgado e penalizado da mesma forma e com as mesmas medidas de que o adulto e sim pautado no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Portanto o que se observa na maioria destes casos destes adolescentes em conflitos com a lei é o julgamento e a aplicação de medidas chamadas: sócio-educativas.         

As medidas sócio-educativas podem ser compreendidas de acordo com SILVA citado por HUTZ, 2002, como atividades que são impostas aos adolescentes pelas autoridades competentes, que pratiquem qualquer ato que configure uma infração penal. Essas medidas na prática correspondem a advertências, reparação do dono, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida regime de semiliberdade ou a perda da liberdade, ou seja, a internação em um estabelecimento tido como educacional.         

A advertência correspondente admoestado, verbalmente perante seus pais, ou seus responsáveis. Já a obrigação em reparar o dono consiste no fato de reparar o dano causado ao patrimônio, ou vítima. A prestação de serviços gratuitos à comunidade, trata-se de uma medida que está  presente na política criminal, visto que esta pode ser benéfica à sociedade e não configura a perda da liberdade do sujeito.          

A liberdade assistida prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), vai apresentar-se de acordo com Silva,  (2005) como uma medida que tem como objetivo modificar o comportamento deste adolescente. Ele é então mantido junto à família, devendo, pois ser acompanhado  por um responsável a fim de que ele alcance o objetivo desta medida.          

A medida de semi-liberdade e internação em instituições com estes fins, constituem medidas graves, sendo que estas devem ser adaptadas, portanto somente em caráter excepcional.       

De acordo com estudos realizados, SILVA, HUTZ, 2002 in (Macagnam da Silva, 1999) a institucionalização, ou seja, as medidas empregadas aos menores infratores onde há a internação, ou seja, a perda da liberdade não se apresenta como uma intervenção eficaz. Não altera ou modifica os comportamentos nem atitudes dos mesmos. Essa privação da liberdade configura-se em uma ausência de experiências importantes e de fundamental relevância no desenvolvimento, além de reproduzir dentro da instituição atos de violência, abuso e maus-tratos.

Pesquisas realizadas constatam que atual sistema de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei em São Paulo encontram-se muito distante do que a lei prevê. Assim também o sistema policial inadequado ao ECA, a precariedade das investigações, dos laudos e levantamentos sociais e familiares conduzem muitas vezes ao recolhimento em instituições. É importante conhecer os motivos pelos quais os adolescentes respondem pelas práticas de atos infracionais, a natureza e as circunstancias, pois é o primeiro passo para a criação de políticas públicas que correspondam a real necessidade destes adolescentes. (ALMEIDA, 2002)

Segundo do Amaral e Silva, (1985) a segregação do adolescente provavelmente diz de uma crescente violência na sociedade brasileira. Entender a abrangência dos limites da expressão Direito do Menor sob pena de decretar – se falência, pela impossibilidade da real prestação judicial que ele envolve na sociedade. É elevar a uma incomensurável extensão do conceito do Direito do menor, com a conseqüente expressão que dele deflui, resultara em desrespeito do Poder Judiciário.
 

A Carta Política e a Convenção: dispõem do caput do artigo 227 visando adequar as respectivas legislações:

“É dever da família da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (do Amaral e Silva, citado por Alto é, Sônia (org) cap.4, p.45, p.49).

Os impasses se tratam de uma questão relacional na qual o Direito e a família, se afastam das responsabilidades de considerar o delito juvenil como uma subversão de valores das quais todos estão intimamente implicados de forma a cumprir leis. Sujeito, família e Direito todos têm seus direitos e deveres.  A indiferença do direito a realidade social como ela se apresenta em cada época, fazem com que as leis apenas sejam repassadas deixando de considerar as questões do atual momento transformando se meramente em normas jurídicas que nem sempre são cumpridas.

As famílias nem sempre participativas deixam os adolescentes em situação de risco, as causas estão relacionadas às questões sócias econômicos e a negação do Estado em construir bases sólidas de medidas eficazes que atinjam uma consciência social e política. 

O menor infrator deve ser socializado, deixando de ser meramente punido, o objetivo primeiro é de se investigar as responsabilidades dos responsáveis e entidades, com a previsibilidade de sanções não apenas para estas entidades e responsáveis como também para a sociedade e para o próprio estado, seja por ação ou omissão.
A convivência familiar é de extrema necessidade, determinando se o afastamento apenas em casos de extremo. A proteção ao jovem infrator deve caminhar para torná-lo um cidadão digno de convivência, banindo certos comportamentos que não agrada a sociedade e se tornam assim responsabilidades de todos. A psicologia tem um papel fundamental na recuperação do jovem infrator assim como os demais órgãos, busca garantir a dignidade humana e a proteção do menor infrator contribuído para que este possa expressar seus desejos e ajudá-lo a encontrar através do diálogo a verdade jurídica considerando as diversas reflexões no tratamento.
 

Referências:
  

CANÊDO, da Silva e GONÇALVES, Carlos Augusto, O Adolescente Infrator e as Medidas Socioeducativas: Sociedade de Consumo, Violência Urbana e espetáculo Midiático. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v., p. 37- 62, jul/set.2003.
 
NAZARETH, E.R., MOTTA, Maria. A.P., Direito de Família e Ciências Humanas, Cadernos de Estudo nº. 1, Jurídica Brasileira, 1988.
 
1º Fórum de Debates Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente (1998: Belo Horizonte) Família, Trabalho e Infração – Belo Horizonte: PUC Minas, 1999. 
HOTEM, Daniela Soares… [et. al.] Estatuto da Criança e do Adolescente: conquistas e desafios. Belo Horizonte. PUC Minas, 2005.
  
SALLES,Leila Maria Ferreira. Infância e adolescência na sociedade contemporânea: alguns apontamentos. IN: Estudos de Psicologia, volume 22, número 01. Janeiro\ Março 2005.

HUTZ, Cláudio Simon. Situações de risco e vulnerabilidade na infância e na adolescência: aspectos teóricos e estratégias de intervenção. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002. 
Sujeito de Direito, Sujeito do Desejo. Direito e psicanálise. Sônia Altóe (org).
 
BRASIL, Maria Geysa. Os desafios da intervenção psicológica na promoção de uma nova cultura de atendimento do adolescente em conflito com a lei. IN: Temas de Psicologia Jurídica. Leila Maria Torraca de Brito (org) – Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1999.
 
ALMEIDA, Eloísa Machado de. Adolescentes suspeitos ou acusados da autoria de atos infracionais em São Paulo: Convênio Ilanud/Febem-SP/PAJ – infância e juventude, Revista Brasileira de Ciências Criminais v.10, n.38 (abr./jun. 2002), p.165-209

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