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Paradigmas sobre a redução da maioridade penal: Como os psicólogos e estudantes de psicologia estão se posicionando a respeito deste tema?
Eduardo Alencar [eduardo_alencar]
24/4/07

O Brasil está passando por contingências, meta e macrocontingências dita e caracterizadas  como “violência”, a exemplo de estupros, seqüestro, raptos, roubos, furtos, assassinatos, agressão física, verbal, destruição de patrimônio público, superlotação de presídios, dentre outros. A Coerção parece ter-se instalado de maneira geral, contra-controles estão cada vez mais visíveis e freqüentes. Nesta linha de pensamento, o presente trabalho objetivou pesquisar opiniões de psicólogos e estudantes de psicologia acerca de sua postura diante um exemplo destes tipos de contingências: a lei de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O método utilizado foi uma pesquisa on-line em um site brasileiro e conhecido pela divulgação de congressos, artigos, palestras, abordagens e temas diversos em psicologia. Os resultados obtidos apontam que a grande maioria dos psicólogos e estudantes que participaram da pesquisa detém opinião semelhante ao da sociedade, ou seja, apóiam a Lei que reduz a maioridade penal. A discussão dos resultados sob a ótica da analise do comportamento propõe aos leitores reflexões sobre o recorte analisado, uma vez que a maior parte dos profissionais entrevistados apóiam esta medida.

 Palavras Chave: Redução de Maioridade Penal, Analise do Comportamento, Coerção.


 Sidman (2003), afirma que a análise do comportamento lida com o manejo de nosso próprio comportamento e do comportamento dos outros, partindo do pressuposto de que estamos sempre ajustando nossas ações às demandas do mundo ao nosso redor. Analisar comportamento já seria, deste ponto de vista, simplesmente estudar estes ajustamentos, assumindo que pessoas, lugares e coisas estão sempre controlando as ações de quaisquer indivíduos. Indo além, o autor complementa que analistas do comportamento por tanto, tentam descobrir como estabelecer, facilitar, impedir ou evitar esse controle não defendendo ou tomando partido sobre as tais formas, mas investigando o controle comportamental, para posteriormente, através de analises funcionais de tríplices contingências, intervir e desenvolver repertórios comportamentais. Na visão deste autor, é tarefa da sociedade determinar qual
conduta é aceitável e quando ela não é, ou mesmo, se ela quer ou não tipos particulares de controle, como por exemplo, redução da maioridade penal. O analista do comportamento, não deve ou não deveria, por tanto, deixar que julgamento de valores interfiram em suas analises e intervenções acerca do comportamento humano.






Sidman (2003) utiliza em sua obra o conceito de coerção para descrever, apontar e analisar contingências de controle aversivo, o que no senso comum destaca como:

 

“Ser coagido é ser compelido sob julgo ou ameaça a fazer algo contra nossa vontade”. (pg.51)

 

Tecnicamente, o autor define coerção em termos de Analise do Comportamento como a retirada de um estímulo reforçador positivo (SR+) ou a adição de um estímulo reforçador negativo (SR-), compelindo assim, sujeitos a agirem contra sua vontade via comportamentos de fuga, esquiva e contra-controle.


Recentemente, no nosso próprio código penal podemos observar uma medida de controle aversivo, onde segundo Holanda (2006), tal Código Civil (Lei Nº 10.406, de 10/01/2002, que entrou em vigor em 13/01/2003) trouxe, em seu conteúdo, várias inovações aos institutos jurídicos que regulam o dia-a-dia do cidadão brasileiro, inclusive com repercussão em outras esferas do Direito, entre elas, o Direito Processual Penal, onde o art. 5º do novo Estatuto do Cidadão reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos, estando o indivíduo, ao completar esta idade, apto a praticar todos os atos da vida civil.


Em menos de 3 anos, nos colocamos diante uma nova medida, porém semelhante a anterior, que visa solucionar problemas de violência reduzindo a jovens de 16 anos, medidas coercitivas  para comportamentos julgados socialmente como “inadequados”.


Figueiredo (2002), mesmo não sendo da área de psicologia, em sua análise sobre as mudanças de códigos parece concordar com Sidman (2003) quando afirma que  a idéia de redução da maioridade penal conta com o apoio de grande parte da sociedade, seja por desconhecimento da lei e dos mecanismos de recuperação dos jovens infratores, pelo fato da mídia divulgar sempre a prática da infração e quase nunca divulgar os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócio-educativas de meio aberto, ou mesmo, noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção do que publicar que um adolescente de 15 anos praticou um ato infracional.


Advogados já tem se posicionado contra medidas coercitivas que ao invés de terem dado conta das contingências de violência, tem superlotado presídios, a exemplo da opinião de Figueiredo (2002) e Ceneviva (2007) que chama nossa atenção ao afirmar que várias propostas estão em tramitação de Emendas à Constituição no sentido da redução da idade penal de 18 para 16 anos de idade (PEC – 171/1993 e apensas) da Câmara dos Deputados, onde podemos claramente observar que tal PEC - 171/93 de autoria, de Benedito Domingos, já está pronta para pauta de votação.


Além dos resultados obtidos via métodos coercitivos não estarem de acordo com as expectativas dos autores destas leis, e outras agências controladoras, segundo analises sociais de Sidman (2003), onde redução de maioridade penal por exemplo, que deveria reduzir índices de violência, acaba gerando indivíduos mais agressivos, Forisha e Milhollan (1978), destacam outros três grandes efeitos colaterais que sucedem a coerção: A) A suspensão provisória do comportamento ou efetiva quando expomos o organismo a punição constante, crônica e incontrolável gera desconforto ao organismo punido como por exemplo, ansiedade, raiva, etc; B) estímulos que acompanham a punição podem adiquirir propriedades aversivas, tornando-se estímulos condicionados aversivos e por tanto, passíveis de suprimir comportamentos; e C) Contribuem para sujeitos com diversos déficits de repertório comportamentais.


Uma vez que o psicólogo e / ou o analista do comportamento, deveria lidar com os comportamentos humanos, livre de julgamentos, como fazem os Advogados, o presente trabalho objetivo computar votos que apontem a postura de psicólogos sobre o paradigma: “Você é contra ou a favor da lei que reduz a maioridade penal”?

 
Método 


No site do www.redepsi.com.br , instituição privada com finalidade não filantrópica, que objetiva propagar a psicólogos e estudantes de psicologia temas recentes sobre esta ciência, bem como palestras, congressos, eventos, colunas, artigos, fóruns, debates, chats, etc. foi disponibilizado a enquête:


“Você é a favor da lei que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos?”

 

Para garantir o sigilo dos participantes, não foi exigido identificação e/ou dados, uma vez que o pré – requisito para ser associado ao site e ter acesso aos serviços é ser psicólogo ou estudante de psicologia. Porém, todo e qualquer participante tinha livre acesso para registrar comentários sobre a enquête e / ou justificar a sua opinião.

 

Endereço da enquête:

 http://www.redepsi.com.br/portal/modu ... ollresults.php?poll_id=15

 

Os votos foram contabilizados pelo sistema / Administrador do site que gravava o endereço eletrônico dos usuários evitando que um participante votasse mais de uma vez. A enquête ficou disponível por 1 Mês (de 11/02/07 à 11/03/07).

 

Os usuários do site compõe desde estudantes do 1º semestre de psicologia até psicólogos doutorados. Não restringimos a enquête a sexto, faculdade ou região brasileira. O site continha 11.500 associados até a data de 11/03/07.

 
Resultados 


Os resultados obtidos foram:

 Alternativa   Total de Votos
Sim102 (68%)
Não47(32%)


Sendo que, somente 3 associados registraram em forma dissertativa suas opiniões.


Discussão dos resultados 


Podemos observar que a maioria dos participantes se posicionam “a favor” da lei que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. A analise do comportamento foi, é e provavelmente será, segundo Sidman (2003), mau vista, entre vários motivos, pelo simples fato de ser uma abordagem que se propôs a estudar a coerção humana, porém como dito anteriormente, a Analise do comportamento não defende o controle comportamental, mas se prontifica a estudá-lo para que melhor possa dar contribuições para diminuição do sofrimento humano e melhor qualidade de vida.


Um dos fatores que pode não ter dado consciência e / ou dados suficientes para uma melhor reflexão dos autores sobre a implementação desta estratégia de coerção, é exatamente a ausência de compreensão teórica. Verdadeiros analistas do comportamento, conhecem ou deveriam conhecer, quais são as vantagens e desvantagens entre sujeitos expostos a contingências de reforçamento positivo x sujeitos expostos a contingências de reforçamento negativo e punição.


Dentre os 3 participantes que registraram justificativa, 2 eram analistas do comportamento.

 

O Sujeito A (Analista do Comportamento), justifica que: “Acredito que cada caso é único e não deveria ser extremista: reduzir ou não reduzir. (...), Sou Analista do Comportamento e a ultima coisa que defenderia como método de controle é a coerção: puní-los por infração independente da idade, é a maneira mais inadequada de tentar transformá-los em bons cidadões, porém não concordo que infratores não sejam responsabilizados simplesmente por não atingirem uma "maioridade" imposta por um sistema penal carente como o do Brasil (...)Enfim, eu acredito que se mudarmos o sistema carcerário (Como exemplo de algumas penitenciárias terceirizadas que colocam os presos para trabalhar, preparam-no realmente para reinserção na sociedade, possuem programa psicológicos, recreativos e sociais, etc.), é válido uma redução de maioridade penal. (...)Agora se continuarmos com os métodos coercitivos, que ao invés de reinserção de cidadões, vêm formando presos especialistas em crimes (...), não concordo com esta redução.”

 

O Sujeito B (Analista do Comportamento) justifica que: “a sociedade não dá condições para o desenvolvimento e manutenção do bem estar de grande parte da população e isso produz violência.
a sociedade exclui parte da população e isso produz violência. (...)outra questão é a lotação dos presídios. A sociedade não tem presídio suficiente para tanta gente e então acaba tirando pessoas da cadeia.”

 

O Sujeito C (Abordagem não mencionada) justifica que: “Acredito que essa enquête tem uma pergunta errada. a pergunta certa seria. O que poderíamos fazer para que as crianças do nosso Brasil tivessem um futuro melhor? (...)quanto mais pobre menos educação,saúde,desporto.Ou seja,coisas básicas que toda a criança precisa.”

 

Skinner (1975), afirma que poderíamos se quiséssemos, solucionar muitos dos problemas de delinqüência e criminalidade, bastaria mudar o meio em que foram criados os transgressores. Se nós enquanto psicólogos que temos acesso as mais diversas teorias sobre o comportamento, personalidade, existência, desenvolvimento humano, não somos capazes de refletir sobre os rumos da humanidade, ou aderimos ao pensamento do senso comum, a uma verdade absoluta imposta por agencias controladoras: “redução de maioridade penal é a solução para contingências de criminalidade”, o que podemos esperar destes rumos? Para onde caminha a humanidade se continuarmos investindo e construindo contingências a base de punição e coerção?


Será que as Universidades, a graduação de psicologia estão preparando adequadamente psicólogos para os muros fora da clinica? Como, de que maneira podemos contribuir com questões sociais acerca do comportamento humano? Será que as contingências de criminalidade são de natureza única e exclusiva da subjetividade, dos comportamentos avaliados em clinica? Quais entrelaçamentos de contingências poderiam estar vinculado a estas questões? Que tipo de trabalho estamos fazendo para reinserção destes delinqüentes? Até onde vai o papel da sociedade na determinação de comportamentos, desde o julgamento até a manutenção e instalação dos repertórios dito “patológicos”.


Sidman (2003) pontua: “somos afortunados pelos nossos comportamentos serem sensíveis as contingências”. Se nós enquanto sociedade não possibilitamos oportunidades a estes tais delinqüentes, se ao invés disso, “nadamos contra maré”, criando situações em que jovens entrem em contato com a vida do crime nos presídios, que cheguem as cadeias mais cedo, quando deveriam estar na escola, enfim, como estaremos daqui a 20 anos?


Dado que estamos (enquanto psicólogos e estudantes de psicologia) atuando com o ser – humano, dado as contribuições de Sidman (2003) em coerção e suas implicações, Dado os princípios básicos e aplicados da Analise do Comportamento, dado aspectos filosóficos trazidos por Skinner na filosofia do Behaviorismo Radical, deveríamos repensar de que maneira as leis contribuem para multiplicação do controle aversivo em nossa sociedade.  

 
 Bibliografia 

Ceneviva, W. (2007). Para advogado, redução da maioridade penal seria inútil. São Paulo, Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/co ... o/ult95u131796.shtml>. Acesso em: 26 mar. 2007

Figueiredo, L. C. V. (2002). Redução da maioridade penal. Teresina, ano 6, n. 58. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3161>. Acesso em: 26 mar. 2007.

Holanda, C. J (2006). Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, nº 36, fev.mar/2006. p. 7-12

Milhollan, F e.Forisha, B. (1978). Skiner & Rogers: Maneiras constrastantes de encarar a educação. São Paulo: Editora Summus. 8º edição.

Sidman, M. (2003). Coerção e suas implicações. Campinas / SP: Editora Livro Pleno.

Skinner, B. F.(1975). Walden Two : Uma sociedade do futuro. São Paulo.


 


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Enviado por Tópico
adalbertotripicchio
Publicado: 27/4/2007 15:34  Atualizado: 27/4/2007 15:34
Da casa...
Usuário desde: 11/10/05
localidade: São Paulo-SP
Mensagens: 1417
 _CM_RE: Paradigmas sobre a redução da maioridade penal: Como ...
<span style="font-size: 10pt; font-family: Verdana">Eduardo você nos arranjou um dilema daqueles de dar enxaqueca nos meios acadêmicos, religiosos ou laicos. Penso que não seja um desafio quantitativo, mas sim qualitativo. Que não se meça por número de anos de idade, intensidade e quantidade de penas ou por quaisquer das aplicações bioestatísticas. Já os gregos da Antigüidade faziam diferença entre Chronos - medido em tempo numérico - e Kairós, avaliado qualitativamente em tempo de crescimento interior, de maturidade, de assimilação dos Valores (éticos, estéticos, lógicos e religiosos). Quando vejo meus contemporâneos dos anos 60, quando todos os jovens iam andar de moto na Augusta, ainda hoje se exibindo com supermotos e capacete do Exército Nazista, eu penso, eles devem estar com quase 60 anos de idade cronológica, mas se fixaram num kairós de eterna adolescência. Passando isto para a área Penal, é impossível estabelecer medidas de amadurecimento, vale dizer, neste caso, de entendimento de seus atos de modo anônimo, estatístico e generalizado. Para dificultar mais esta questão, aqui estamos lidando com componentes da Cultura, a qual varia no tempo e no espaço. Já disse em outro lugar o caso das crianças que com facilidade saíam de pequenos buracos feitos nos porões onde se escondia a Resistência Francesa por ocasião da Ocupação Nazista. Eram elas que iam às feiras públicas roubar alimentos para os "partisans".<span>&nbsp; </span>Foram consideradas heroínas de Guerra. Quando esta acabou e se entrou na Cultura da Paz, estas, agora jovens, continuaram roubando, foi a única coisa que aprenderam a fazer bem na vida. De heroínas passaram a ser consideradas delinqüentes e criminosas. Entretanto, voltando à nossa questão de maioridade penal em termos nacionais, entramos na res publica, na Saúde Pública, e nós não temos um Órgão estatal que pudesse avaliar caso a caso. </span><span style="font-size: 10pt; font-family: Verdana">A Psiquiatria da Infância e da Adolescência chama a atenção para a gravidade do Transtorno de Conduta (TC), com um padrão de conduta anti-social e agressiva. Estes sintomas já podem aparecer na infância trazendo um péssimo prognóstico de delinqüência na vida adulta. Tudo isto já pode começar no indivíduo com apenas cinco ou seis anos de idade, e mais freqüentemente na transição infância/ adolescência. Na Inglaterra, cada caso é estudado separadamente, independentemente da idade do criminoso. Lá a responsabilidade criminal começa aos 10 anos de idade (!). Penso que o menor, mesmo abaixo dos 16, que tenha consciência, discernimento e intenção, ao praticar crime qualificado, deva ser julgado imputável e responder, primeiro ao ECA, recebendo sanção sócio-educativa e, atingindo a maioridade, deva ser, automaticamente, responder ao Código Penal. </span><span style="font-size: 10pt; font-family: Verdana">&nbsp;</span>
eduardo_alencar
Publicado: 27/4/2007 16:57  Atualizado: 27/4/2007 16:58
Da casa...
Usuário desde: 12/7/05
localidade: São Paulo
Mensagens: 450
 _CM_RE: Paradigmas sobre a redução da maioridade penal: Como ...
<div align="justify"><p><strong><font color="#008080">Olá Adalberto,</font></strong><br /><br />Em primeiro lugar, Obrigado por realizar o comentário, desde que sou usuário e colunista do Redepsi, pouco tenho visto de pessoas usufruindo deste direito.<br /><br />O meu artigo aponta dados quantitativos acerca dos psicólogos que aprovariam a redução da maioridade e não de cada caso característico de indivíduos com padrões de conduta anti - social, ainda sob a variável da Analise do Comportamento.</p><br /><p>Concordo que achamos mais um dilema para os meios acadêmicos, religiosos e afins. Quem determina o que é certo ou errado, é a nossa sociedade que embasada na cultura, muda seus valores a cada recorte histórico (Grego - romano, capitalista, globalização, inquisição, ditadura, socialismo, etc.). Tentei chamar a atenção a nossa classe (psicólogos) exatamente pelo fato de termos acesso a este conhecimento e controle de variáveis. <br /><br />Se mesmo tendo estes conhecimentos, de que a cultura muda, de que os atos mudam, o julgamento sobre eles também, de que sujeitos aprendem com seu meio (Ambiente, social, familiar, etc.), votamos a favor da redução, será que estamos parando para pensar nas consequências? <br /><br />Concordo também com sua reflexão: "(<em>...) é impossível estabelecer medidas de amadurecimento(...)", </em>mas complemento: se temos acesso ao ambiente em que agressores foram criados, se temos acesso a sua história de vida, poderíamos assim como na Inglaterra, mater o cuidado metodológico de sujeito único, "cada caso, um caso". Mas levando em consideração, que somos profissionais da saúde no Brasil, uma país onde a desigualdade social impera, onde o salário é mínimo, onde o serviço clinico ainda é caro, como podemos contribuir na área social para mudarmos este quadro? Será que estas reduções penais realmente funcionam? Por que então continuamos a reduzir as idades: dos 21 para os 18, depois para os 16.....daqui um tempo estaremos nos 10 anos!<br /><br />A psiquiatria classifica os sujeitos com TC, dando a topografia de comportamentos um diagnóstico, mas não diz como mudar, não vai em busca da causa, do que desencadeou estas condutas, ou simpliesmente...são más condutas segundo quem???? Nossa atual sociedade? Segundo os médicos?<br /><br />Concordo também que o menor deva responder pelos seus atos, mas o atual sistema penitenciário, não permite isso. Permitir que uma pessoa infratora de 16 anos tenha acesso as cadeias, é o mesmo que propiciar o seu ingresso na faculdade do crime.</p><br /><p>Os projetos sócio educativos do ECA funcionam? No meu ponto de vista, O adolescente em cumprimento de medidas sócio-educativas deveria ser alvo de um conjunto de ações, de contingências que realmente instalasse algum tipo de comportamento dito como "melhoria" pela sociedade...<br /><br />Em um site de pesquisas sócio - educativas (<a href="http://www.promenino.org.br/concursod ... etos/linhas.htm</a>) resultados mostram que :<br /><br />"<em>No Sudeste concentram-se 22.022, ou seja, 55,6% do universo de adolescentes em conflito com a lei do país e, no Estado de São Paulo, estão 19.747 adolescentes no sistema sócio-educativo (quase 50% do total do país), conforme relatório da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – base de dados janeiro/2004 - sendo 14.347 em meio aberto. Este é o público-alvo do Programa da Fundação Telefônica."</em>&nbsp;<br /><br />Para finalizar, se os resultados quantitativos apontam nossa classe (Psicólogos)&nbsp;está favor da redução desta idade de "penalização", mas não se preocupa com o que chamamos de medidas sócio - educativas, estamos colocando as "técnicas" na frendo do fenômeno humano, há na minha opinião, um passo anterior a redução da maioridade....principalmente tratando-se do Brasil....</p><br /><p>Quero ampliar este dilema para que possamos olhar os comportamentos classificados como "ruins" pela sociedade, na lupa da psicologia, evitando ao máximo que nossa prática aproximesse por exemplo, da lupa de advogados onde o julgamento dos atos ocorrerm dualisados as contingências que o geraram.<br /><br />Obrigado mesmo, gosto de refletir com outros colegas aqui do redepsi!<br /><br />Abraços,<br />Eduardo Alencar</p></div>
adalbertotripicchio
Publicado: 27/4/2007 19:32  Atualizado: 27/4/2007 19:32
Da casa...
Usuário desde: 11/10/05
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 _CM_RE: Paradigmas sobre a redução da maioridade penal: Como ...
<strong><font face="verdana,geneva" size="2">Eduardo poderemos começar estudando o assunto juntos já em Cumbica, enquanto esperamos nosso avião de mudança para Londres.<br />(Pessimista?&nbsp;ou Realista?)<br /><br />baita abraço<br />adalberto</font></strong>
adalbertotripicchio
Publicado: 12/6/2007 11:58  Atualizado: 12/6/2007 11:58
Da casa...
Usuário desde: 11/10/05
localidade: São Paulo-SP
Mensagens: 1417
 RE: Paradigmas sobre a redução da maioridade penal: Como ...
&nbsp; <table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"><tbody><tr><td><p align="center"><strong>Maioridade Penal</strong></p><p align="right"><strong>Prof.Dr. Adalberto Tripicchio</strong></p><p align="right"><strong>Disciplina: Medicina Legal</strong></p></td></tr><tr><td><br /></td></tr><tr><td><br /></td></tr><tr><td><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Segundo o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se inscrita em três Diplomas Legais: 1) artigo 27 do Código Penal; 2) artigo 104 <em>caput </em>do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3) e artigo 228 da Constituição Federal.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O Legislador manteve-se fiel ao princípio de que a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, erigindo, inclusive, o dogma constitucional (CF, art. 228). Adotou-se o sistema <em>biológico</em>, em que é considerada tão-somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Mas essa não foi uma constante. O Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004/69), que não chegou a viger, embora já estivesse em período de <em>vacatio legis</em><sup> (1)</sup>, possibilitava a imposição de sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, o sistema adotado foi o <em>biopsicológico</em>, ou seja, o de submissão da pessoa entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude de seus atos.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;À época, houve insurgência quanto à possibilidade da redução da maioridade penal. Juristas e outros estudiosos combateram veementemente essa inovação não implementada. Justamente em face das críticas, o Código Penal de 1969 não entrou em vigor, e a reforma de 1984 (Lei nº 7.209/84) manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, o então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel justificou a opção legislativa aduzindo que <em>"De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária".</em><sup> (2)</sup></p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O eminente Ministro se referia ao Código de Menores (Lei nº 6.697/79), que esteve em vigência por onze anos. Não obstante, a delinqüência junto a menores de dezoito anos, ao invés de diminuir, aumentou.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), substituindo o antigo Código de Menores. Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a prática de condutas criminosas por menores de 18 anos<sup> (3)</sup>. Tal, entretanto, igualmente não se verificou.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em verdade, hoje se constata evolução crescente do número de adolescentes na prática de atitudes criminosas, os quais já não mais se limitam ao cometimento de pequenos delitos. A imprensa noticia com freqüência o envolvimento de menores em crimes hediondos, como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, extorsão mediante seqüestro, latrocínio etc.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Surge, então, novamente, o debate sobre a questão da redução da maioridade penal.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;É inolvidável, o jovem deste novo milênio não é aquele ingênuo de meados do Século XX. Nos últimos cinqüenta anos, assistiu-se a evolução jamais vista em outro período da humanidade. As transformações foram de ordem política, tecno-científica, social e econômica. Caiu o muro de Berlim, surgiu o fenômeno da globalização, arrefeceram-se as correntes ideológicas. No campo do conhecimento científico, houve a conquista do espaço, o domínio da engenharia genética, a expansão da informática, a popularização da internet, só para exemplificar.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Atualmente, o acesso à informação é quase compulsivo. Novas tecnologias fazem parte do dia-a-dia das pessoas, inclusive dos jovens (telefone celular, internet, correio eletrônico, rádio, tv aberta e fechada, etc). São tantos os canais de comunicação, que se torna impossível manter-se ilhado, alheio aos acontecimentos. Não há espaço para a ingenuidade, e com maior razão no que concerne aos adolescentes. Aliás, estes estão mais afetos a essas inovações. Em algumas situações, há inversão da ordem natural. É comum, por exemplo, filhos orientarem os pais sobre informática.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Nesse contexto, o menor entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos, vale dizer, deve se submeter às sanções de ordem penal. Como exposto, o jovem nessa faixa etária possui plena capacidade de discernimento. Sabe e consegue determinar-se de acordo com esse entendimento.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Veja, quando se fala em maturidade para efeitos penais, não se busca inteligência destacada, capacidade de tomar decisões complexas, mas tão-somente a formação mínima de valores humanos que uma pessoa deve ser dotada, podendo discernir entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, entre o que constitui crime e a atipicidade (livre-arbítrio). É a imputabilidade, que se faz presente quando o sujeito compreende a ilicitude de sua conduta e age de acordo com esse entendimento.<sup> (4)</sup></p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Para esse grau de compreensão, bastam inteligência e amadurecimento medianos, tranqüilamente verificáveis nos adolescentes entre 16 e 18 anos. Ora, será que o menor de dezoito e maior de dezesseis anos não sabe o que é <em>matar alguém</em>, <em>subtrair coisa alheia móvel</em>, <em>seqüestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem</em>, <em>como condição ou preço do resgate</em>? Será que não é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? A realidade hodierna diz que sim.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Indiscutível, pois, o desenvolvimento psíquico-intelectual do adolescente nessa faixa etária. Bem por isso, tem sido comum o ingresso de menores de 18 anos em universidades, nos mais variados cursos. E mais, jovens que sequer concluíram o segundo grau têm conseguido se matricular em cursos de nível superior, graças a liminares. Como, então, considerar essas pessoas inimputáveis?</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhes conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea <em>c</em>, da Magna Carta. Segundo a Constituição da República, homens e mulheres entre 16 e 18 anos estão aptos a votar em candidatos para qualquer cargo público eletivo (vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador e Presidente da República). Cuida-se, evidentemente, de responsabilidade só atribuída a quem possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das implicações do voto no processo político e no destino da nação. A propósito, o Professor e jusfilósofo MIGUEL REALE, comentando a necessidade de reduzir a maioridade penal, já em 1990 escreveu<sup> (5)</sup>:</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo'... Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Dessa forma, se de um lado a Constituição Federal considera o menor de dezoito e maior de dezesseis anos inimputável (artigo 228), por outro, o permite exercer o direito ao voto (artigo 14, § 1º, inciso II, alínea <em>c</em>). Distingue o Texto Supremo a maioridade penal, da maioridade eleitoral<sup> (6)</sup>.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Embora ambos os dispositivos emanem do mesmo Poder Constituinte, verifica-se certa antinomia principiológica entre essas normas. Como um jovem pode ter discernimento para votar, <em>v.g.</em>, no Presidente da República, mas não o tem em relação à pratica de crimes, ainda que hediondos? Vale dizer, o menor conhece toda importância da escolha dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas não tem consciência das condutas delituosas, por isso é inimputável. O que é mais complexo? Evidente, o processo eleitoral.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Impõe-se sim uma revisão do preceito constitucional atinente à maioridade penal. O debate é atual, pois a violência e o envolvimento de menores de dezoito anos tem aumentado. Há respeitáveis vozes defendendo a diminuição da maioridade penal, entretanto grande parte dessa corrente a condiciona à comprovação do desenvolvimento intelectual e emocional do adolescente entre 16 e 18 anos<sup> (7)</sup>. Adoção do sistema <em>biopsicológico </em>(ou biopsicológico normativo ou misto), onde as pessoas nessa faixa etária necessariamente serão submetidas a avaliação psiquiátrica e psicológica para aferir o seu grau de amadurecimento.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O grande inconveniente dessa opção está na necessidade de perícia psicológica e psiquiátrica em todo menor entre 16 e 18 anos que venha a cometer infração penal.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Como é cediço, inexiste em nosso País estrutura organizacional para a realização desses exames. Em cada crime ou contravenção praticada por adolescente nessa faixa etária, ter-se-ia de providenciar perícia médico-psicológica para apurar a imputabilidade ou inimputabilidade, mesmo em se cuidando de delito de bagatela. Ora, isso atrasaria sobremaneira a instrução do processo, congestionaria a rede pública de saúde e obstaria por completo a entrega da prestação jurisdicional. De salientar que em grande parte das comarcas do interior do Brasil não há profissionais habilitados para tal. Haveria, então, necessidade de transportar os menores para centro maior, aumentando os riscos de resgate, fuga, além de considerável ônus para o Estado.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Quando se tentou implantar sistema semelhante em 1969, por ocasião da edição do Decreto-lei nº 1.004/69<sup> (8)</sup>, o grande argumento contrário foi exatamente a dificuldade para se aferir a capacidade de culpa na faixa dos 16 a 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Pensamos que o mais justo e socialmente adequado para os dias atuais é a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, sem necessidade de avaliação do grau de desenvolvimento psíquico-emocional do menor. Adoção do critério puramente biológico, porém a partir do décimo sexto aniversário do adolescente. Uma vez completados 16 anos de idade, a pessoa sujeitar-se-ia às regras do Código Penal e leis esparsas pertinentes. Não haveria qualquer subjetivismo. A fim de corroborar esse ponto de vista, novamente trago à colação a abalizada lição do mestre MIGUEL REALE<sup> (9)</sup>, <em>verbis</em>:</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;É incompreensível a resistência quanto ao rebaixamento da maioridade penal. O discurso pela manutenção da regra atual pode ser politicamente defensável e até romântico, porém completamente divorciado da realidade, se considerarmos o nível de amadurecimento do jovem entre 16 e 18 anos de idade e, ainda, espantosa violência com que costumam agir. Há diversos países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p. ex: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por incrível que pareça, na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir dos 10 anos.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.</p><hr /><p><strong>Notas</strong></p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;1. Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, itens 2 a 4.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;2. Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 23.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;3. O Professor JULIO FABBRINI MIRABETE deixa claro essa esperança em sua obra Manual de Direito Penal, vol. 1, Editora Atlas, 8ª edição, 1994, p. 209.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;4. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de direito penal, parte geral, 4ª edição, editora Forense, p. 205.</p><p><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;5. In </em>Nova Fase do Direito Moderno, Ed. Saraiva, São Paulo, 1990, p. 161.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;6. Pinto Ferreira, Código Eleitoral Comentado, 4ª edição, 1997, editora Saraiva, p. 40.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;7. A esse respeito PEC nº 20, de 1999, de autoria do Senador José Roberto Arruda.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;8. O aludido Decreto-lei, em seu art. 33 previa a redução da maioridade penal para 16 anos, desde que comprovado por perícia o suficiente grau de discernimento do jovem.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;9. Ob. Cit., p. 161.</p></td></tr><tr><td><br /></td></tr></tbody></table>
eduardo_alencar
Publicado: 21/7/2007 12:10  Atualizado: 21/7/2007 12:10
Da casa...
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 RE: _CM_RE: Paradigmas sobre a redução da maioridade pena...
Olá Pessoal,<br /><br />Interessados em participar ou opinar sobre o tema. Disponibilizamos um espaço no Fórum do redepsi.<br /><br />Abraços,<br />Eduardo Alencar
eduardo_alencar
Publicado: 25/2/2008 16:12  Atualizado: 25/2/2008 16:12
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 RE: _CM_RE: Paradigmas sobre a redução da maioridade pena...
Para Complementar este artigo:<br /><br />Fonte: <a href="http://www.pol.org.br/noticias/materi ... eria=1225</a><br /><br /><strong>Conheça as 10 razões da Psicologia contra a redução da maioridade penal: <br /></strong><br /><p><br />1</p><div align="justify"><p>. A adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa. O desafio da sociedade é educar seus jovens, permitindo um desenvolvimento adequado tanto do ponto de vista emocional e social quanto físico; </p><p>2. É urgente garantir o tempo social de infância e juventude, com escola de qualidade, visando condições aos jovens para o exercício e vivência de cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a constituição da própria sociedade; </p><p>3. A adolescência é momento de passagem da infância para a vida adulta. A inserção do jovem no mundo adulto prevê, em nossa sociedade, ações que assegurem este ingresso, de modo a oferecer – lhe as condições sociais e legais, bem como as capacidades educacionais e emocionais necessárias. É preciso garantir essas condições para todos os adolescentes; </p><p>4. A adolescência é momento importante na construção de um projeto de vida adulta. Toda atuação da sociedade voltada para esta fase deve ser guiada pela perspectiva de orientação. Um projeto de vida não se constrói com segregação e, sim, pela orientação escolar e profissional ao longo da vida no sistema de educação e trabalho; </p><p>5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de medidas socioeducativas. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes; </p><p>6. O critério de fixação da maioridade penal é social, cultural e político, sendo expressão da forma como uma sociedade lida com os conflitos e questões que caracterizam a juventude; implica a eleição de uma lógica que pode ser repressiva ou educativa. Os psicólogos sabem que a repressão não é uma forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios. Reduzir a idade penal reduz a igualdade social e não a violência - ameaça, não previne, e punição não corrige; </p><p>7. As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção, daqueles que nela vivem, das causas reais de seus problemas. Uma das causas da violência está na imensa desigualdade social e, conseqüentemente, nas péssimas condições de vida a que estão submetidos alguns cidadãos. O debate sobre a redução da maioridade penal é um recorte dos problemas sociais brasileiros que reduz e simplifica a questão; </p><p>8. A violência não é solucionada pela culpabilização e pela punição, antes pela ação nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que a produzem. Agir punindo e sem se preocupar em revelar os mecanismos produtores e mantenedores de violência tem como um de seus efeitos principais aumentar a violência; </p><p>9. Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa. É encarcerar mais cedo a população pobre jovem, apostando que ela não tem outro destino ou possibilidade; </p><p>10. Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta. </p></div>

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