Considerando o surgimento recente de cursos que prometem formar “psicanalistas clínicos”, expedir diplomas de “bacharel em psicanálise” e proceder inscrição dos egressos em “Conselho Regional de Psicanálise”, temos a informar o que se segue:
Considerando o surgimento recente de cursos que prometem formar “psicanalistas clínicos”, expedir diplomas de “bacharel em psicanálise” e proceder inscrição dos egressos em “Conselho Regional de Psicanálise”, temos a informar o que se segue:
A Psicanálise é uma teoria a respeito da personalidade humana que incorpora um conjunto de métodos destinado tanto à produção do conhecimento a respeito da personalidade, quanto à intervenção clínica com vista à cura de distúrbios. Enquanto corpo teórico, com seus pressupostos e explicações, tem sido divulgada e utilizada para fundamentar análises em várias áreas da atividade humana, como na interpretação da simbologia de textos literários. Enquanto instrumento de compreensão e intervenção clínica, constitui-se uma opção, dentre outras, para o diagnóstico e a assistência psicoterapêutica.
Por essa razão, entende este Conselho Federal que a Psicanálise, quando utilizada para objetivos clínicos, constitui-se atividade da área da saúde, especificamente da saúde mental, compreendendo análise diagnóstico e intervenção nos processos subjetivos e, por isso, deve ser utilizada apenas por psicólogos e médicos psiquiatras, profissionais com formação adequada para esse fim específico.
As profissões da área de saúde, pelo risco potencial de danos ao consumidor, são regulamentadas através de leis específicas que definem as respectivas competências e condições, inclusive da formação. Sobre isso, assim dispõe o inciso XIII do Art. 5.º da Constituição do Brasil:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (grifo nosso)
Por seu turno, o Art. 22, XVI, da Constituição Federal, estabelece ser de competência exclusiva da União, legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Em observância aos preceitos constitucionais supracitado é que, no caso da profissão de psicólogo, a mesma foi regulamentada pela Lei nº 4119/62 (anexo 1), que “dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo”, e que estabelece no parágrafo 10 do Art. 13:
“Art. 13. Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.” (grifo nosso)
Da mesma forma, as demais profissões da área da saúde foram regulamentadas por lei, que dispõem sobre os respectivos cursos, atribuições do profissional e questões outras.
A psicanálise, por ser uma abordagem teórica e metodológica que, enquanto instrumento de assistência clínica psicológica, é utilizada em profissões já regulamentadas, não se constitui nem deve se constituir profissão independente.
A aprendizagem dessa abordagem, por parte dos psicólogos, se dá inicialmente no curso de graduação, em disciplinas específicas, e tem sido complementada em cursos de pós graduação oferecidos pelas entidades e grupos que congregam especialistas. Essas entidades e grupos possuem critérios e procedimentos próprios para a formação plena do profissional, que em regra incluem três atividades indissociáveis, os cursos teóricos, a supervisão de casos e a análise pessoal.
Este Conselho Federal ainda não editou Resolução disciplinando a utilização da psicanálise pelos psicólogos, como não fez também com referência a outras abordagens teóricas, porque está aguardando o resultado de estudos, junto à categoria e entidades profissionais, para construção de critérios com vista a definição de especialidades. Por outro lado, até o momento a prática da psicanálise com objetivo clínico esteve submetida a controle social eficaz, exercido pelos pares e entidades profissionais.
Portanto, não existe no mundo jurídico o título de bacharel em psicanálise, a profissão de psicanalista e muito menos a de psicanalista clínico. Qualquer curso, em nível de graduação, que prometa a formação de profissionais com essa denominação, está fazendo propaganda enganosa e, portanto, lesando o consumidor, o que poderá constituir nas infrações previstras nos arts. 7o, VII e 66, 67, da Lei nº 8.137/90 (Código do Consumidor).
Por outro lado, os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias, de direito público, criados por lei com o objetivo de, em nome do Estado, orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, bem como estabelecer normas, dentro dos limites da lei, a respeito das atribuições e competências das respectivas profissões, que são necessariamente regulamentadas. A gestão dessas entidades segue os princípios da administração pública sendo suas contas analisadas e julgadas pelo Tribunal de Contas da União. A exemplo, os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia foram criados pela Lei No 5766/71 (anexo 2).
Pela sua natureza e objetivos, não se concebe Conselho de Fiscalização Profissional como entidade privada com registro em cartório, porquanto o exercício das atividades de Conselhos constitui delegação de competência do poder público nos limites estabelecidos pela legislação que criou cada entidade.
A propósito, recentemente, o STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, decidiu suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e a aplicabilidade do art. 058 e seus parágrafos da Lei nº 9649, de 27/05/98, que buscava dar natureza privada a autonomia administrativa e financeira às autarquias especiais que orientam, disciplinam e fiscalizam as profissões regulamentadas.
Sendo assim, um curso de psicanálise jamais poderia gerar o direito a diploma de “Bacharel em Psicanálise”, nem tampouco, o título de “Psicanalista Clínico”. E é também ilegal a criação do “Conselho Regional Psicanalítico” ou “Conselho Federal Psicanalítico” por via cartorial.
A respeito da questão, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública (Processo nº 97.0014218-3 em face do Sindicato dos Terapeutas – SINTE e do Conselho Federal de Terapia – CFT, tendo tramitado na 7a Vara Federal de São Paulo, tendo sido deferido parcialmente a medida liminar requerida para suspender “de imediato, todas as atividades exercidas pelo CONSELHO FEDERAL DE TERAPIA até final decisão, assim como publicar e divulgar matéria de propaganda, patrocinar cursos, usar os símbolos da República, e qualquer outro veículo de comunicação que leve ao conhecimento do público o nome da referida entidade”.
Não fosse suficiente, à toda evidência, sequer seria possível a criação da “profissão de Psicanalista ou Psicanalista Clínico”, ainda que ultrapassado o processo legiferante federal, uma profissão não pode ser criada a partir dos recursos utilizados pelos profissionais de saúde mental para o exercício de suas atividades. Ou seja, a Psicanálise, assim como a Gestalt, o Behaviorismo, a Fenomenologia, a Psicologia Analítica e muitas outras abordagens teóricas são instrumentos de intervenção dos profissionais, não fazendo qualquer sentido serem tratadas como objeto específico que justifique a criação de uma profissão.
Na certeza de que tenhamos respondido a contendo aos questionamentos solicitados, o Conselho Federal de Psicologia coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos, encaminhando os documentos em anexo, para maior subsídio à questão.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2000.
José Carlos Tourinho e Silva
Conselheiro