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Exame psicotécnico em C.P. deve estar previsto em lei e ter critérios objetivos

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) considerou o exame psicotécnico uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à participação de candidatos em concurso público.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) considerou o exame psicotécnico uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à participação de candidatos em concurso público.

Brasilia/DF – O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou ao Estado da Bahia pedido para reformar decisão da justiça estadual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) considerou o exame psicotécnico uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à participação de candidatos em concurso público. Segundo o ministro Medina, o exame é admitido quando previsto em lei e deve ser realizado conforme critérios objetivos.
Inconformado com a decisão da Justiça baiana, o estado recorreu ao STJ.
Alegou que o entendimento do TJ-BA diverge de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por outro lado, apesar de o exame ter uma dose de subjetividade, isso não o desqualifica para aferir o equilíbrio emocional das pessoas.
Ao analisar a questão, o relator no STJ esclareceu que é admissível a
exigência da aprovação em exame psicotécnico contida em edital de concursos públicos para determinados cargos. No entanto são necessários certos pressupostos, tal como a previsão da exigência em lei, sendo insuficiente constar apenas do edital. O exame também não pode ser realizado segundo critérios subjetivos do avaliador e sem a possibilidade de pedido de revisão.
No caso do concurso realizado pelo Estado da Bahia há previsão legal da exigência do psicotécnico (Lei nº 3.933/81). Contudo o exame limitou-se ao temperamento do candidato e possuía caráter sigiloso e irrecorrível.
“Conforme entendimento firmado, o STJ não admite o exame psicotécnico segundo critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo impor critérios objetivos que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio”, afirmou o ministro Paulo Medina.
Em seu voto, o relator citou ainda decisões anteriores do STJ no julgamento de casos semelhantes. Segundo a decisão do ministro William Patterson no julgamento de um recurso especial em 1997, “viola o princípio da impessoalidade, a avaliação psicológica de candidato a concurso público realizada em caráter subjetivo e sigiloso, sujeita única e exclusivamente ao arbítrio do examinador”.
No mesmo sentido, o ministro Edson Vidigal considerou ilegal a aplicação do exame psicotécnico realizado em moldes nitidamente subjetivos. Na decisão de um recurso julgado em 1995, o ministro concluiu que “o desdobramento do exame psicotécnico em duas fases (bateria de testes e entrevista) não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista”.

Fonte: STJ

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