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Contribuição sindical é obrigatória para psicólogos

De acordo com o disposto nos artigos 578, 579 e 580, da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o pagamento de contribuição sindical é obrigatório, tanto para psicólogo empregado, como para psicólogo autônomo.

Fonte: [url=http://www.pol.org.br]CFP[/url]De acordo com o disposto nos artigos 578, 579 e 580, da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o pagamento de contribuição sindical é obrigatório, tanto para psicólogo empregado, como para psicólogo autônomo.

Fonte: [url=http://www.pol.org.br]CFP[/url]Todo início de ano, os psicólogos recebem boleto de pagamento da Fenapsi, Federação Nacional de Psicólogos. Os profissionais da Psicologia, com posse do boleto, devem então efetivar o pagamento. Abaixo, seguem os artigos que tratam deste assunto:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591.

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente”.

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