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Casal de homossexuais garante direito de adotar criança

Um casal de homossexuais de Catanduva, em São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de adotar uma criança. A decisão é do juiz da Infância e Juventude da cidade, Júlio César Spoladore Domingos, que aceitou o pedido feito pelo casal em 2004. O direito de entrar na fila de espera de pais adotivos havia sido negado em 1998.

Fonte: [url=http://conjur.estadao.com.br/static/text/36041,1]estadao.com.br[/url]Um casal de homossexuais de Catanduva, em São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de adotar uma criança. A decisão é do juiz da Infância e Juventude da cidade, Júlio César Spoladore Domingos, que aceitou o pedido feito pelo casal em 2004. O direito de entrar na fila de espera de pais adotivos havia sido negado em 1998.

Fonte: [url=http://conjur.estadao.com.br/static/text/36041,1]estadao.com.br[/url]A decisão teve como base a Resolução 01/99, do Conselho Federal de Psicologia, segundo a qual “a homossexualidade não constitui doença, distúrbio nem perversão” e, por isso, não pode impedir a adoção. Para obter o direito, o casal passou por uma série de testes, respondeu a diversos questionários e teve a vida familiar vasculhada por psicólogos e assistentes sociais da Justiça.

De acordo com a advogada especialista em Direito de Família, Betânia Ferreira, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, a possibilidade de parceiros do mesmo sexo adotarem uma criança é uma questão que a sociedade ainda não consegue encarar mas é uma realidade a ser enfrentada.

“A capacidade do adotante exigido pela lei nada tem a ver com sua sexualidade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é prevista independente do estado civil do adotante. Para efetuar a adoção, de acordo com o Novo Código Civil, basta que a pessoa interessada seja maior de 18 anos e pelo menos 16 anos mais velha que o adotado”, afirma.

Também para o advogado Luiz Kignel, do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, a opção sexual dos adotantes não é condição exigida por Lei para a adoção. “O que se exige é que os pretendentes tenham bons antecedentes, conduta moral respeitada e condições para o sustento da criança”, explica. “Os homossexuais não podem ter qualquer restrição na adoção de crianças e devem, para fins legais, receber o mesmo tratamento dos casais heterossexuais. Tratá-los de forma diversa é discriminação”, afirma Kignel.

Leia a íntegra da Resolução 01/99

RESOLUÇÃO CFP N° 001/99 DE 22 DE MARÇO DE 1999

“Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual”

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o psicólogo é um profissional da saúde;

CONSIDERANDO que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.

CONSIDERANDO que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;

CONSIDERANDO que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;

CONSIDERANDO que há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;

CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;

RESOLVE:

Art. 1° – Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.

Art. 2° – Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. 3° – os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único – Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Art. 4° – Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1999.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira Presidente

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