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Bebidas em Estádios

É fato notório que no Brasil o líquido fermentado mais consumido é a cerveja, preparada a partir de cereais, geralmente a cevada. A sua ingestão está tão intimamente vinculada ao lazer do cidadão que muitos a consideram como um direito subjetivo público, inclusive nos locais onde são realizados os eventos desportivos. A defesa desse pretenso direito — nos locais onde são realizados os eventos desportivos — é equivocada, haja vista que se aplica com um único fundamento para duas realidades radicalmente diversas: a ingestão moderada da cervejinha como forma de lazer e o seu consumo pelo torcedor enquanto assistente presente do espetáculo.
É fato notório que no Brasil o líquido fermentado mais consumido é a cerveja, preparada a partir de cereais, geralmente a cevada. A sua ingestão está tão intimamente vinculada ao lazer do cidadão que muitos a consideram como um direito subjetivo público, inclusive nos locais onde são realizados os eventos desportivos. A defesa desse pretenso direito — nos locais onde são realizados os eventos desportivos — é equivocada, haja vista que se aplica com um único fundamento para duas realidades radicalmente diversas: a ingestão moderada da cervejinha como forma de lazer e o seu consumo pelo torcedor enquanto assistente presente do espetáculo.
Isso porque, como é do conhecimento de todos, apesar de considerada uma droga lícita, o álcool irreverentemente absorvido torna-se tóxico, perigoso e agressivo ao organismo, causando, entre outros sintomas, euforia desmedida, depressões, excitações e alucinações. Anote-se que, no caso do torcedor partícipe do evento desportivo, antes, durante e após a realização das partidas, ele tem estatutariamente garantido direito à segurança e à qualidade dos produtos vendidos no local (Lei nº 10.671, de 15.05.2003). Aliás, no território nacional, a Lei nº 6.368, de 21.10.1976, embora não proibisse a comercialização das bebidas alcoólicas, obrigava, entre outros, também os dirigentes de estabelecimentos recreativos e esportivos, nos recintos ou imediações de suas atividades, a adotarem, de comum acordo e sob orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física. Atualmente, a Lei nº 11.343, de 22.08.2006, de maneira mais ampla ainda, dispõe como um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad “a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;”. Vale o registro de que, segundo prevê o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.615, de 24.03.1998, a prática desportiva formal brasileira “é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto”. Então, é pertinente a citação do artigo 19, das Diretrizes de Segurança da Federação Internacional de Futebol – Fifa (sigla em inglês), normas obrigatórias e endereçadas para as competições daquela entidade, assim como para os torneios olímpicos de futebol, os organizadores das partidas nas confederações e associações afiliadas, os clubes e outras organizações, antes, durante e depois dos encontros: “Article 19 — Ban on the sale of alcohol — 1. The sale and public distribution of alcohol shall be forbidden within the confines of the stadium before and during the match. 2. If any persons inside the stadium are found to be under the influence of alcohol or any other substances that may affect their state of mind, the police and security forces shall remove them from the stadium immediately. 3. Beverages may only be served in plastic cups.” (destaques do texto). Não à-toa, a Assembléia Legislativa de São Paulo, com fundamento na Constituição Federal, que permite ao estado-membro legislar, concorrentemente, sobre direito econômico (art. 24, I), produção e consumo (art. 24, V) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), editou a Lei nº 9.470, de 27.12.1996, que, entre outras disposições, proibiu a venda, a distribuição ou utilização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e ginásios de esportes, a um raio de 200 metros de distância das suas entradas (arts. 5º, I, e 6º). Em Belo Horizonte, deve se destacar a Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Promotoria de Defesa do Cidadão — Defesa do Consumidor —, de 12.12.2006, no sentido de que seja proibido a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nas áreas internas e externas do estádio Mineirão, que é administrado pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia responsável pela administração dos estádios estaduais, em razão de deliberação unânime dos órgãos de segurança regionais visando à melhoria na prestação dos serviços públicos de salvaguarda naquele local. Comparativamente, é, da mesma forma, interessante citar a Lei portuguesa nº 38, de 04.08.1998, sobre medidas preventivas e punitivas em caso de manifestações de violências associadas ao desporto, que permite às autoridades policiais submeterem “(…) a testes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr em perigo a segurança do espetáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.”. Portanto, levando-se em consideração que a missão fundamental da lei é garantir a convivência ordenada e pacífica do plano de vida coletivo, resta patente a falta de coerência harmônica entre os direitos assegurados aos torcedores partícipes do evento esportivo e a permissibilidade legal para o consumo da bebida alcoólica na maioria dos estádios e ginásios brasileiros, ainda mais quando se contrapõem a isso tudo as reiteradas declarações das autoridades no que diz respeito ao percentual expressivo das ocorrências policiais relacionadas à ingestão do álcool. Se, por um lado, o dirigente da associação desportiva brasileira deve se dedicar com afinco para obter as receitas extraordinárias auferidas nos prélios de que participa a sua agremiação, indispensáveis para o financiamento das atividades desportivas, temos que, por outro lado, é um dever legal imposto a ele se empenhar para proporcionar aos torcedores um espetáculo sadio e seguro, o que, indubitavelmente, implica apoio à proibição da venda, distribuição ou utilização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e ginásios de esportes, de resto iniciativa do Estado de São Paulo que deveria inspirar a todos os legisladores brasileiros, sem exceção.

Este texto foi publicado no Estado de Minas em março de 2007 – autoria de Roberto  Soares VAsconcellos Paes  

Fonte: [url=http://www.antidrogas.com.br/mostranoticia.php?c=3476&msg=Bebidas%20em%20Est%E1dios]Site Antidrogas[/url]

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