Palavras Chave: Redução de Maioridade Penal, Analise do Comportamento, Coerção.
Sidman (2003), afirma que a análise do comportamento lida com o manejo de nosso próprio comportamento e do comportamento dos outros, partindo do pressuposto de que estamos sempre ajustando nossas ações às demandas do mundo ao nosso redor. Analisar comportamento já seria, deste ponto de vista, simplesmente estudar estes ajustamentos, assumindo que pessoas, lugares e coisas estão sempre controlando as ações de quaisquer indivíduos. Indo além, o autor complementa que analistas do comportamento por tanto, tentam descobrir como estabelecer, facilitar, impedir ou evitar esse controle não defendendo ou tomando partido sobre as tais formas, mas investigando o controle comportamental, para posteriormente, através de analises funcionais de tríplices contingências, intervir e desenvolver repertórios comportamentais. Na visão deste autor, é tarefa da sociedade determinar qual conduta é aceitável e quando ela não é, ou mesmo, se ela quer ou não tipos particulares de controle, como por exemplo, redução da maioridade penal. O analista do comportamento, não deve ou não deveria, por tanto, deixar que julgamento de valores interfiram em suas analises e intervenções acerca do comportamento humano.
Sidman (2003) utiliza em sua obra o conceito de coerção para descrever, apontar e analisar contingências de controle aversivo, o que no senso comum destaca como:
“Ser coagido é ser compelido sob julgo ou ameaça a fazer algo contra nossa vontade”. (pg.51)
Tecnicamente, o autor define coerção em termos de Analise do Comportamento como a retirada de um estímulo reforçador positivo (SR+) ou a adição de um estímulo reforçador negativo (SR-), compelindo assim, sujeitos a agirem contra sua vontade via comportamentos de fuga, esquiva e contra-controle.
Recentemente, no nosso próprio código penal podemos observar uma medida de controle aversivo, onde segundo Holanda (2006), tal Código Civil (Lei Nº 10.406, de 10/01/2002, que entrou em vigor em 13/01/2003) trouxe, em seu conteúdo, várias inovações aos institutos jurídicos que regulam o dia-a-dia do cidadão brasileiro, inclusive com repercussão em outras esferas do Direito, entre elas, o Direito Processual Penal, onde o art. 5º do novo Estatuto do Cidadão reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos, estando o indivíduo, ao completar esta idade, apto a praticar todos os atos da vida civil.
Em menos de 3 anos, nos colocamos diante uma nova medida, porém semelhante a anterior, que visa solucionar problemas de violência reduzindo a jovens de 16 anos, medidas coercitivas para comportamentos julgados socialmente como “inadequados”.
Figueiredo (2002), mesmo não sendo da área de psicologia, em sua análise sobre as mudanças de códigos parece concordar com Sidman (2003) quando afirma que a idéia de redução da maioridade penal conta com o apoio de grande parte da sociedade, seja por desconhecimento da lei e dos mecanismos de recuperação dos jovens infratores, pelo fato da mídia divulgar sempre a prática da infração e quase nunca divulgar os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócio-educativas de meio aberto, ou mesmo, noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção do que publicar que um adolescente de 15 anos praticou um ato infracional.
Advogados já tem se posicionado contra medidas coercitivas que ao invés de terem dado conta das contingências de violência, tem superlotado presídios, a exemplo da opinião de Figueiredo (2002) e Ceneviva (2007) que chama nossa atenção ao afirmar que várias propostas estão em tramitação de Emendas à Constituição no sentido da redução da idade penal de 18 para 16 anos de idade (PEC – 171/1993 e apensas) da Câmara dos Deputados, onde podemos claramente observar que tal PEC – 171/93 de autoria, de Benedito Domingos, já está pronta para pauta de votação.
Além dos resultados obtidos via métodos coercitivos não estarem de acordo com as expectativas dos autores destas leis, e outras agências controladoras, segundo analises sociais de Sidman (2003), onde redução de maioridade penal por exemplo, que deveria reduzir índices de violência, acaba gerando indivíduos mais agressivos, Forisha e Milhollan (1978), destacam outros três grandes efeitos colaterais que sucedem a coerção: A) A suspensão provisória do comportamento ou efetiva quando expomos o organismo a punição constante, crônica e incontrolável gera desconforto ao organismo punido como por exemplo, ansiedade, raiva, etc; B) estímulos que acompanham a punição podem adiquirir propriedades aversivas, tornando-se estímulos condicionados aversivos e por tanto, passíveis de suprimir comportamentos; e C) Contribuem para sujeitos com diversos déficits de repertório comportamentais.
Uma vez que o psicólogo e / ou o analista do comportamento, deveria lidar com os comportamentos humanos, livre de julgamentos, como fazem os Advogados, o presente trabalho objetivo computar votos que apontem a postura de psicólogos sobre o paradigma: “Você é contra ou a favor da lei que reduz a maioridade penal”?
Método
No site do www.redepsi.com.br , instituição privada com finalidade não filantrópica, que objetiva propagar a psicólogos e estudantes de psicologia temas recentes sobre esta ciência, bem como palestras, congressos, eventos, colunas, artigos, fóruns, debates, chats, etc. foi disponibilizado a enquête:
“Você é a favor da lei que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos?”
Para garantir o sigilo dos participantes, não foi exigido identificação e/ou dados, uma vez que o pré – requisito para ser associado ao site e ter acesso aos serviços é ser psicólogo ou estudante de psicologia. Porém, todo e qualquer participante tinha livre acesso para registrar comentários sobre a enquête e / ou justificar a sua opinião.
Endereço da enquête:
https://www.redepsi.com.br/portal/modules/xoopspoll/pollresults.php?poll_id=15
Os votos foram contabilizados pelo sistema / Administrador do site que gravava o endereço eletrônico dos usuários evitando que um participante votasse mais de uma vez. A enquête ficou disponível por 1 Mês (de 11/02/07 à 11/03/07).
Os usuários do site compõe desde estudantes do 1º semestre de psicologia até psicólogos doutorados. Não restringimos a enquête a sexto, faculdade ou região brasileira. O site continha 11.500 associados até a data de 11/03/07.
Resultados
Os resultados obtidos foram:
Alternativa | Total de Votos |
Sim | 102 (68%) |
Não | 47(32%) |
Sendo que, somente 3 associados registraram em forma dissertativa suas opiniões.
Discussão dos resultados
Podemos observar que a maioria dos participantes se posicionam “a favor” da lei que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. A analise do comportamento foi, é e provavelmente será, segundo Sidman (2003), mau vista, entre vários motivos, pelo simples fato de ser uma abordagem que se propôs a estudar a coerção humana, porém como dito anteriormente, a Analise do comportamento não defende o controle comportamental, mas se prontifica a estudá-lo para que melhor possa dar contribuições para diminuição do sofrimento humano e melhor qualidade de vida.
Um dos fatores que pode não ter dado consciência e / ou dados suficientes para uma melhor reflexão dos autores sobre a implementação desta estratégia de coerção, é exatamente a ausência de compreensão teórica. Verdadeiros analistas do comportamento, conhecem ou deveriam conhecer, quais são as vantagens e desvantagens entre sujeitos expostos a contingências de reforçamento positivo x sujeitos expostos a contingências de reforçamento negativo e punição.
Dentre os 3 participantes que registraram justificativa, 2 eram analistas do comportamento.
O Sujeito A (Analista do Comportamento), justifica que: “Acredito que cada caso é único e não deveria ser extremista: reduzir ou não reduzir. (…), Sou Analista do Comportamento e a ultima coisa que defenderia como método de controle é a coerção: puní-los por infração independente da idade, é a maneira mais inadequada de tentar transformá-los em bons cidadões, porém não concordo que infratores não sejam responsabilizados simplesmente por não atingirem uma "maioridade" imposta por um sistema penal carente como o do Brasil (…)Enfim, eu acredito que se mudarmos o sistema carcerário (Como exemplo de algumas penitenciárias terceirizadas que colocam os presos para trabalhar, preparam-no realmente para reinserção na sociedade, possuem programa psicológicos, recreativos e sociais, etc.), é válido uma redução de maioridade penal. (…)Agora se continuarmos com os métodos coercitivos, que ao invés de reinserção de cidadões, vêm formando presos especialistas em crimes (…), não concordo com esta redução.”
O Sujeito B (Analista do Comportamento) justifica que: “a sociedade não dá condições para o desenvolvimento e manutenção do bem estar de grande parte da população e isso produz violência.
a sociedade exclui parte da população e isso produz violência. (…)outra questão é a lotação dos presídios. A sociedade não tem presídio suficiente para tanta gente e então acaba tirando pessoas da cadeia.”
O Sujeito C (Abordagem não mencionada) justifica que: “Acredito que essa enquête tem uma pergunta errada. a pergunta certa seria. O que poderíamos fazer para que as crianças do nosso Brasil tivessem um futuro melhor? (…)quanto mais pobre menos educação,saúde,desporto.Ou seja,coisas básicas que toda a criança precisa.”
Skinner (1975), afirma que poderíamos se quiséssemos, solucionar muitos dos problemas de delinqüência e criminalidade, bastaria mudar o meio em que foram criados os transgressores. Se nós enquanto psicólogos que temos acesso as mais diversas teorias sobre o comportamento, personalidade, existência, desenvolvimento humano, não somos capazes de refletir sobre os rumos da humanidade, ou aderimos ao pensamento do senso comum, a uma verdade absoluta imposta por agencias controladoras: “redução de maioridade penal é a solução para contingências de criminalidade”, o que podemos esperar destes rumos? Para onde caminha a humanidade se continuarmos investindo e construindo contingências a base de punição e coerção?
Será que as Universidades, a graduação de psicologia estão preparando adequadamente psicólogos para os muros fora da clinica? Como, de que maneira podemos contribuir com questões sociais acerca do comportamento humano? Será que as contingências de criminalidade são de natureza única e exclusiva da subjetividade, dos comportamentos avaliados em clinica? Quais entrelaçamentos de contingências poderiam estar vinculado a estas questões? Que tipo de trabalho estamos fazendo para reinserção destes delinqüentes? Até onde vai o papel da sociedade na determinação de comportamentos, desde o julgamento até a manutenção e instalação dos repertórios dito “patológicos”.
Sidman (2003) pontua: “somos afortunados pelos nossos comportamentos serem sensíveis as contingências”. Se nós enquanto sociedade não possibilitamos oportunidades a estes tais delinqüentes, se ao invés disso, “nadamos contra maré”, criando situações em que jovens entrem em contato com a vida do crime nos presídios, que cheguem as cadeias mais cedo, quando deveriam estar na escola, enfim, como estaremos daqui a 20 anos?
Dado que estamos (enquanto psicólogos e estudantes de psicologia) atuando com o ser – humano, dado as contribuições de Sidman (2003) em coerção e suas implicações, Dado os princípios básicos e aplicados da Analise do Comportamento, dado aspectos filosóficos trazidos por Skinner na filosofia do Behaviorismo Radical, deveríamos repensar de que maneira as leis contribuem para multiplicação do controle aversivo em nossa sociedade.
Bibliografia
Ceneviva, W. (2007). Para advogado, redução da maioridade penal seria inútil. São Paulo, Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u131796.shtml>. Acesso em: 26 mar. 2007
Figueiredo, L. C. V. (2002). Redução da maioridade penal. Teresina, ano 6, n. 58. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3161>. Acesso em: 26 mar. 2007.
Holanda, C. J (2006). Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, nº 36, fev.mar/2006. p. 7-12
Milhollan, F e.Forisha, B. (1978). Skiner & Rogers: Maneiras constrastantes de encarar a educação. São Paulo: Editora Summus. 8º edição.
Sidman, M. (2003). Coerção e suas implicações. Campinas / SP: Editora Livro Pleno.
Skinner, B. F.(1975). Walden Two : Uma sociedade do futuro. São Paulo.