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Ética, Bioética e Biodireito: Aproximações Teóricas no Campo da Saúde Mental.

Resumo

 

O estudo em questão tem como objetivo ampliar discussão teórica com intuito de delinear e instaurar reflexões que abordem a Ética, a Bioética e o Biodireito, concebendo aproximações pragmáticas e axiológicas no campo da Saúde Mental. Neste intuito, é importante destacar aspectos históricos, teóricos e conceituais que possibilitem inter-relação entre estas três esferas e sua tangência na assistência ao mentalmente enfermo, reconhecida através do Princípio da Autonomia. A Revisão de Literatura discutiu contribuições de autores como Bellino, Beauchamp, Childress, Van Potter, Diniz e Barreto que ensejaram a construção teórica como objeto de estudo.

 

1 Introdução 

O estudo em questão tem como escopo ampliar a discussão sobre o reconhecimento da Bioética como campo de aplicabilidade na saúde mental, elucidando as principais diferenças e aproximações existentes entre o ramo da filosofia – a Ética –, e o Biodireito, reconhecido hoje como o segmento do Direito envolvido com as situações que se destinam a normatizações na Bioética.

A discussão sobre as questões moralmente e juridicamente relevantes à Saúde Mental do sujeito, pelo levantado na literatura especializada, ainda estão insinuantes e incipientes em termos de avanços destas reflexões e contextualizações. É válido aqui destacar que o próprio surgimento destes campos da ciência, a Bioética e o Biodireito, passam atualmente por reformulações conceituais e ressignificações que assentem sua amplitude.

Várias são as acepções teóricas que se atém à sedimentação do biodireito. Este por possuir cerca de 10 anos desde sua primeira citação, na Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, elaborada pelo Comitê de Especialistas Governamentais da UNESCO, em 1997, passa ainda por ampla discussão quanto sua gênese teórico-epistemológica e legitimação.

Embora as altercações na contemporaneidade sobre este tema tenham avançado e desenvolvido bastante, o que o autor referencia, de acordo com sua vivência, é que o tema tem-se apresentado ainda de forma dispersa e superficial, sem maiores aprofundamentos de sua formulação, importâncias e fundamentações. Cabe aqui, a aquisição de espaço para o surgimento de reflexões que exponham a aplicação do Biodireito, e como pano-de-fundo a Bioética, além das fronteiras do avanço médico-tecno-científico para as fronteiras da constituição mental do sujeito e suas questões interventivas e assistênciais neste modelo de serviços.

No fundar das bases axiológicas e conceituais deste estudo, pretende-se ampliar os múltiplos segmentos e, também, as singularidades do nicho que surge o Biodireito, e outras questões principialistas referentes à Bioética. A fim de alçar compreensão sobre a problematização destes vetores teóricos, o autor do estudo apropria-se do Princípio da Autonomia, reconhecido pela teoria principialista como fulcro de reflexão e discussão da interface Bioética e Biodireito.

 
2 Ética, Bioética e Biodireito: As Relações Conceituais e Delineadoras

Várias são as implicações existentes entre a ética, a bioética e o biodireito no que tange suas propriedades, história e conseqüentes no atual campo das ciências biológicas e médicas. Isto quer dizer que ao pensar o sentido filosófico destas áreas é fundamental pensar a aplicabilidade destas e suas especificidades. A ética concebida filosoficamente no campo profissional imputa deveres e obrigações que precisam ser admitidas e efetivadas para que possa insurgir como disciplina normatizadora.

A bioética vem através de seus saberes multidisciplinares e que articulam campos como a biologia, a medicina, a filosofia e contextualiza-se em meio ao progresso científico da atualidade, que se delineia há mais de 30 anos, quando insurge este mais novo campo. Atrelado à Bioética, o Biodireito nasce em 1997 e apropria-se das normatizações que definem sua aplicação jurídica.

2.1 A Inserção da Ética como Disciplina Normativa 

A construção semântica e o fundamento filosófico que concebem a Ética, como campo da Filosofia, responsável pelo comportamento moral dos homens em sociedade é reconhecida por Vázquez (1995) como ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio. Portanto, a moral é o objeto da Ética. Esta mesma moral (concebida sem conteúdos pejorativos e despojada dos superlativos de senso-comum) é visualizada como um dos aspectos do comportamento humano, refletindo o sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado pela prática.

Ao conceber a Ética através da aproximação normativa e como bem da moral humana, esta se assume através de perspectiva positivista. Assim o objeto da ética passa a ser a moralidade positiva, ou seja, “o conjunto de regras e comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem” (Maynéz apud Nalini, 1999:34).

O autor corrobora que a definição de ética e moral leva a insinuação de que ambas assumem a mesma identidade. Com isso, etimologicamente ethos, em grego, e mos, em latim, apreendem ambas o prisma conceitual de costume. Neste bojo, a ética seria a teoria dos costumes, ou a ciência dos costumes, enquanto a moral seria tomada como ciência, haja vista ser o objeto da mesma.

O Positivismo propõe que a Ética, enquanto conhecimento científico, deva aspirar à racionalidade e objetividade mais completas e, ao mesmo tempo, deva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, no limite do possível, comprováveis (VÁZQUEZ, 1995; MONTE, 2002).

Construir a noção abstrata de conceitos como Justiça, Liberdade, Igualdade e outros, como a Ética, é também invocar à semântica – suas conotações e múltiplos sentidos atribuídos. Estas expressões imbuem o sujeito que as assimila de forte e evidente carga emocional. Nalini (1999) afirma que é ainda utilizar-se de expressões que transbordam o sentimento e encerram a complexidade característica às questões filosóficas.

Contudo, a aplicabilidade pragmática da Ética reside na crise de sustentação que civilizações modernas passam. De modo que se encontram imbricadas questões filosóficas, políticas, societais (e culturais), estéticas e, sem excluir, questões religiosas, dentre tantas outras. A Crise da Humanidade é uma crise moral, afirma Nalini (1999). Partindo desta premissa é que não se pode desfocar da preservação da dignidade humana, quando se pauta na conduta pessoal.

Indistintamente, Ética “é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade” (Engelhardt, 1998:72). Desta forma é concebida como uma ciência, e como tal, tem objeto próprio, leis próprias e métodos próprios. Assim, o objeto da ética é a moral, que se torna reconhecida como um dos aspectos comportamento humano. A expressão deriva da palavra romana mores, que assume o sentido de costumes, ou seja, conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado de sua prática.

Todavia, não se trata apenas da concepção teórico-epistemológica de moral como produto ou essência de comportamento humano, mas a moral, como produto da ética, vista através da moralidade positiva. Isto porque a ética abriga-se na idéia do “conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem” (Maynéz apud Nalini, 1999:35)

A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las. Mostrando às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, a ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influencia a conduta.

Nesta perspectiva, toda norma pressupõe uma valoração, permitindo surgir o conceito do bom – correspondente ao valioso – e do mau – no sentido de desvalioso. Assim, norma é regra de conduta que postula dever. Todo juízo normativo é regra de conduta, mas nem toda regra de conduta é uma norma. Pois algumas das regras de conduta têm caráter obrigatório, enquanto outras são facultativas. As regras observáveis para acessar a Internet, ou para viabilizar um programa de software, por exemplo são de ordem prática, exprimindo uma necessidade condicionada.

Neste intuito, a norma exprime um dever e se dirige a seres capazes de cumpri-la ou violá-la.  Sustenta-a o suposto filosófico de liberdade. Se o indivíduo não pudesse deixar de fazer o que ela prescreve, não seria norma genuína, mas lei natural.

A possibilidade e inobservância, infringência ou indiferença humana pelas normas não deve desalentar aqueles que acreditam na sua imprescindibilidade para conferir sentido à existência. O Homem é ser perfectível, e não perfeito. Tende naturalmente para o bem. O papel confiado aos cultores da ciência normativa é reforçar essa tendência, fazendo reduzir o nível de inobservância, infringência ou indiferença perante a ordem do dever ser. Ainda que o índice de espontâneo cumprimento dos ditames éticos não seja o ideal, há sempre possibilidade de sua otimização, mediante o compromisso íntimo de observá-los na vida individual.

A potencialidade de conversão de um ser humano para comportar-se eticamente em seu universo, por restrito que possa parecer tal espaço, justifica o estudo e a pregação ética.

                      

2.1.2 Ética em Pesquisas Envolvendo Seres Humanos

A referenciação teórico-técnico da ética no campo da pesquisa dá-se através de três pressupostos basilares, segundo Francisconi & Goldim (2006). Os aspectos legais, morais e ético são os pilares que fundamentam a pesquisa enquanto produção de conhecimento e instância contributiva para o alargamento do saber humano.

No concernente aos aspectos legais, cita-se no Brasil a Resolução 196/96, elaborada pelo Conselho Nacional de Saúde, através de sua Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. É importante destacar que inúmeros são os dispositivos legais, derivados desta Resolução Magna, que legitimam a pesquisa no cenário brasileiro (BRASIL, 2003).

O autor supracitado ressalta atrelado aos aspectos legais, a fundamentação moral na realização da pesquisa. Nisto, contextualiza-se os deveres institucionais, sociais e profissionais. Considerando-se os de natureza institucional, destaca-se a honestidade, a competência, a lealdade e a discrição. Os deveres sociais são a veracidade, a não-maleficência e a justiça. Por último, os deveres profissionais engendram a realização de uma pesquisa adequada e independente, que busca como fim último o aprimoramento e o respeito à profissão. Tais referências expõem os valores morais que se encontram implícitos à dimensão ética

Quanto aos aspectos éticos, é necessário ater-se a inúmeras questões que podem ensejar dilemas éticos. Quatro são estes vértices: envolvimento de seres humanos; uso de animais; relação com outros pesquisadores; e, relação com a sociedade (FRANCISCONI & GOLDIM, 2006).

A participação de seres humanos em estudos aplicados e pesquisas implica a preservação de suas integridades moral, física e mental. Torna-se necessário o respeito aos princípios bioéticos, os quais se materializam com a efetivação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, ou Termo de Consentimento Informado.

As pesquisas que envolvem animais devem destinar sempre tratamento humanitário aos mesmos, evitando dores, salvo quando esta for o fator em estudo, e sofrimentos. Obtém-se o maior número possível de informações sobre as implicações e ônus originados na pesquisa, com um número mínimo de animais. Nisto a amostra a ser utilizada deve ser criteriosamente selecionada.

Quanto à relação com outros pesquisadores, faz-se importante destacar aspectos éticos quando a autoria e legitimidade da pesquisa. Vários são os casos de fraude, plágio e outras implicações éticas, civis e penais. Os aspectos envolvidos com a verdadeira autoria discriminada pelo pesquisador tocam valores morais como lealdade, honestidade, justiça e autonomia. No caso da fraude, esta ocorre quando a honestidade e a veracidade são deixadas de lado por alguns dos participantes do projeto.

A relação entre pesquisador e sociedade acontece através de princípios básicos de preservação e manutenção deste último núcleo, inviolável e soberano a todas as questões científicas. Torna-se necessário a proteção dos indivíduos envolvidos no estudo aplicado – sujeitos da pesquisa, pesquisadores e trabalhadores envolvidos –, ainda a divulgação de resultados, como na avaliação do retorno social da mesma.

Ainda, sobre a proteção aos indivíduos envolvidos, este é o aspecto mais comumente cuidado e apreciado. Em virtude deste é que surge a necessidade de apreciação e elaboração de parecer por Comitê de Ética em Pesquisa, os quais possibilitam salvaguardar os interesses da sociedade como um todo e de seus indivíduos.
 

2.2 A Bioética e suas Questões Teórico-Pragmáticas

O termo bioética foi proposto, pela primeira vez, no início da década dos anos 70 pelo cancerologista Potter Van Ressaenler. Especificamente em 1971, este mesmo autor lança seu livro Bioethics: Bridge to the Future. As discussões existidas com relação às obrigações médicas até então eram apenas assimiladas pela única disciplina que contemplava tais conteúdos, a Deontologia Médica. Esta era reconhecida como o código de obrigações quase jurídicas para o médico, segundo Outomuro (2004).

A concepção do termo admitiu-se sob uma lógica que difere bastante da admitida hoje, em suas aplicações. No contexto em que o seu autor concebeu a bioética, esta veio a atender a necessidade em objetivar através da informação e de reflexões educativas o processo da evolução biológico-cultural. Apresentava neste intuito, objetivo moral-pedagógico.

Em 1979, o filósofo Brody propôs procedimento próprio para a bioética, pois entendia que sua tarefa não consistia em aplicar simplesmente a teoria ética à clínica, mas sim adotar a postura interdisciplinar, que deveria contar com um método particular.  Parte da idéia estrutural que os juízos éticos não são: “não devo x”, nem muito menos “em nenhuma condição, uma pessoa deve x”. Este filósofo passou a admitir três posicionamentos, assim haveria que ser considerado três aspectos: “o quê” (z), “quem” (y) e “em que circunstância” (x). Portanto, a estrutura do juízo ético modificou-se para: “será decidido fazer ‘z’, e qualquer pessoa ‘y’ nas mesmas cirscunstâncias ‘x’, deve-se fazer ‘z’” (Outomuro, 2004:13).

No período que cercou os meandros dos anos 70, entre 1974 e 1978, reunia-se a National Comission for the Protection on Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research (Comissão Nacional para a Proteção da Pessoa Humana e Pesquisas Biomédicas e Comportamentais), sendo quem em 1978 torna-se público o seu informe, o Belmont Report (Relatório Belmont). Este documento legitimado por pesquisadores das áreas médicas, biomédicas e da ética apresentara três princípios, sendo posteriormente desdobrado outro, o da Não-Maleficência, logo abaixo:

Respeito pela Pessoa Humana (Princípio da Autonomia): Os indivíduos devem ser tratados como seres autônomos e deve-se obter seu Consentimento para realizar qualquer investigação e, se a autonomia se encontrasse reduzida, os sujeitos deveriam ser protegidos. Deste princípio decorre a exigência do Consentimento Livre e Informado e a maneira de como tomar decisões de substituição quando uma pessoa for incompetente ou incapaz, ou seja, não tiver autonomia suficiente para realizar a ação de que se trate, por estar preso ou ter alguma deficiência mental, por exemplo.

* Beneficência: Se recusa a beneficência como caridade ou ato indulgente e entende-se a beneficência como obrigação; consiste, por um lado, não causar dano e, por outro, maximizar os benefícios e minimizar os riscos. Beauchamp & Childress (1989) retratam-se a beneficência como a aplicabilidade da ação feita em benefício alheio, por estabelecer o dever moral de agir em benefício dos outros.

* A Não-Maleficência: Trata-se de um desdobramento do princípio da beneficência, por conter a obrigação de não acarretar dano intencional e por derivar da máxima da ética médica: primum non nocere (primeiro não ferir, do latim).

* Justiça: Este pressuposto foi entendido como a imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios de uma investigação. Esse princípio, expressão da justiça distributiva, exige uma relação equânime nos benefícios, riscos e encargos, proporcionados pelos serviços de saúde no paciente. O Belmont Report discute como os benefícios e riscos devem ser distribuídos, tais como: a cada pessoa uma parte igual, conforme suas necessidades, de acordo com seu esforço individual, com base em sua contribuição à sociedade e de conformidade com seu mérito.

Neste bojo teórico, em 1979, alguns integrantes daquela Comissão Nacional, paradoxicalmente precedentes de correntes filosóficas distintas, reformulam estes princípios e publicam obra-prima para a bioética: Principles of Biomedical Ethics, onde se destaca a teoria conhecida como “principialismo”. Apregoados pelo filósofo utilitarista T. L. Beauchamp e o deontologista J. F. Childress. O “principialismo” apresentado relacionava teorias éticas distintas que fizeram distinguir as fundamentações dos princípios (OUTOMURO, 2004). Indubitavelmente, estas teorias convergiram no instante da derivação de regras e procedimentos decisórios a partir dos princípios mencionados, tornando-se reconhecidamente a essência do paradigma bioético.

A sustentação teórico-paradigmática da bioética aponta que os princípios não devem referir-se apenas à investigação, mas também a toda a prática médica; que, ainda, o princípio da beneficência desdobra-se em princípio da beneficência, como regra de ouro, e princípio da não-maleficência – de modo que os princípios não são, senão três, mas sim quatro. Outro ponto paradigmático é a não-existência de uma ordem léxico-gráfica entre os princípios. Se houver conflito, deverá ser deliberado para decidir qual terá prevalência no caso concreto. E o último, apresenta que todos os princípios são deveres prima facie, isto é, são princípios orientadores da ação, porém admitem exceções justificáveis.

Há de ser citado que alguns teóricos participaram na chamada “história da bioética”, ainda que não tenham representado o principialismo. Entre eles pode-se citar  Thomasna, Pellegrino, McCullough, Bergsma e Tristam Engelhardt – sob o enfoque clínico, em 1973; MacIntyre, Brody e Drane – Sob a ética da virtude e o método narrativo, de 1984 a 1986; e, Jonsen, Toulmin, Wislade e Galveston – sob o casuísmo na bioética, em 1986.
                 
Segundo Outomuro (2004), pode-se dizer que as causas que deram origem a Bioética são as seguintes:

* Medicalização da vida: após tornar-se claro e evidente a atenção médica em apresentar discursos que enfatizam a sobrevalorização do procedimento médico e seus recursos, a ciência e a sociedade assumiram uma preocupação que se sustenta na lógica dos exames, diagnóstico e demais procedimentos.

* Avanços científico-tecnológicos: os avanços nas ciências médicas têm propiciado surgimento de tecnologias de diagnóstico, terapêutica e assistência que há anos a história médica não pôde presenciar. A criação de unidades de terapia intensiva, implementação de técnicas de fertilidade assistida, técnicas de clonagem humana e exames de diagnóstico de alta resolutividade e precisão propiciaram campos das ciências da saúde humana “d´antes navegados”.

* Revolução biomédica: a engenharia genética sem dúvida foi o ponto propulsor para novo “olhar” das múltiplas possibilidades de concepção do ser humano.

* Crítica a heteronomia: um movimento de grupos considerados minoritários tem instigado e permitido ascensão à sociedade como um todo de personagens que antes eram marginalizados e excluídos da sociedade. Este movimento começou nos anos 60 e estende-se até hoje.

* Investigação em seres humanos: os abusos cometidos no pós-guerra têm acendido a discussão dos direitos do homem sobre o seu próprio corpo, tratamentos realizados consigo e outros manejos sobre o mesmo. A proteção sobre a pessoa humana de abusos que incidam sobre esta seara permitiu a criação de códigos e declarações que resguardem sua integridade.

Mais tarde, o fisiologista holandês e fundador do The Joseph and Rose Kennedy Institute for the Study of Human Reproduction and Bioethics (O Instituto Joseph e Rose Kennedy para o Estudo da Reprodução Humana e Bioética) denota o termo através de sentido mais amplo e relaciona seu sentido ao da ética da medicina e das ciências biológicas.

A bioética surge em meio a contexto sócio-histórico responsável por reflexões científicas, filosóficas e humanísticas destinadas a avaliar os casos que a biologia e a medicina não continham ferramentas para emitir respostas e normas, face aos avanços tecnológicos e novos conhecimentos. Neste bojo, a bioética nasce como resposta aos desafios encontrados no corpo de uma cultura, de um paradigma do conhecimento humano e de uma civilização.

Neste intuito, entende-se a bioética como resultante do avanço técnico-científico e que surge como resposta aos novos problemas encontrados no campo das ciências biológicas e médicas (BELLINO, 1997). Reflete-se uma ética filosófica emergente e necessária para a compreensão e normatização deste novo campo que se abre, incidindo sobre as relações econômicas e sociais que se reordenam.
                 
Considerando todas as peculiaridades inerentes ao surgimento da bioética e sua expansão, abrem-se considerações sobre as novas formas de responsabilidade que se estabelecem. Dentre a principal, está a responsabilidade com as gerações futuras, como também é aceita a idéia kantiana do respeito à pessoa e do respeito ao conhecimento. Como já foi visto, a bioética sustenta-se como o mais novo e complexo ramo da ética filosófica, pois trata a responsabilidade em relação à humanidade do futuro, ao mesmo tempo, em que a pessoa humana é considerada como detentora de direitos inalienáveis. Os fundamentos bioéticos são reconhecidos através de duas linhas do pensamento contemporâneo: a primeira, própria à tradição liberal, onde se proclamam e afirmam os direitos da pessoa humana, como limites à ação do Estado e dos demais indivíduos; a segunda, socorre-se de uma nova linha do pensamento filosófico, originária da primeira, mas que passa a pensar a ação do indivíduo, não somente no quadro de suas conseqüências imediatas, mas principalmente em função de suas repercussões futuras (OUTOMURO, 2004; BARRETO, 2007). Trata-se, portanto, de construir uma ética que irá materializar-se em novas responsabilidades.            

2.3 O Surgimento do Biodireito: O Direito da Vida?
                     
A relação articulada entre o campo que surge como resposta ao avanço técnico-científico e sua normatização é materializada através da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, criada pelo Comitê de Especialistas Governamentais da UNESCO, onde se tornou pública em 11 de novembro de 1997 (UNESCO, 2006). O texto, assinado por 186 países-membros da UNESCO – portanto, fonte legitimadora do documento – estabelece os limites éticos a serem obedecidos nas pesquisas genéticas, especificamente as pesquisas relativas à intervenção sobre o patrimônio genético do ser humano. Nasce o Biodireito, como esfera de normatização do direito referente aos resultados oriundo da bioética.A natureza ética e jurídica vislumbrada entre bioética e biodireito remete à constatação de que é necessário, para que ocorra a passagem da ordem ética para a ordem jurídica, a explicitação de uma norma, mas que tenha características de universalidade, próprias do discurso ético. Não se trata, portanto, de uma simples formalização jurídica de princípios, estabelecidos por um grupo de sábios ou mesmo proclamados por um legislador religiosos ou moral.

O biodireito pressupõe a elaboração de uma categoria intermediária, que se materializa nos direitos humanos, assegurando os seus fundamentos racionais e legitimadores.Destarte, o biodireito estende-se além do subjetivismo, pois visa amparar-se em princípios bioéticos, que como tal imbuem-se de uma objetivação com características de universalidade, segundo Barreto (2007). Trata-se, então, de uma formatação do direito que se legitima racionalmente e pela livre expressão de autonomias numa sociedade democrática, onde o sujeito é reconhecido pelo seu estado de direito. O quê pode ser identificado como um direito construído em função do exercício livre da razão, portanto, designado por Kant de "direito cosmopolita". Os princípios bioéticos reassumem-se através de formas de pré-disposições canônicas e passam a constituir uma forma de direito cosmopolita, que serão reconhecidamente objetivadas, através dos direitos humanos. As proposições fundamentadas na Declaração de 1997 permitem comprovar a viabilidade desse trânsito entre a ética e o direito (UNESCO, 2006; BARRETO, 2007).

O documento da UNESCO evidencia dispositivos que superem as dificuldades para a implementação de princípios éticos e de direitos, assumindo uma propriedade específica, pois visam regulamentar limites universais às legislações nacionais e políticas públicas de estados soberanos. Ao manter a devida vocação universalista, a Declaração de 1997 estabelece, ainda, série de medidas, que visam à promoção dos princípios expressos e às exigências referentes aos estados signatários, com a finalidade de sua implementação.  3 Interface entre Ética, Bioética e Biodireito: O Princípio da Autonomia no Campo da Saúde Mental

Deveras são as indagações éticas, filosóficas e jurídicas que cercam o âmbito da Saúde Mental. Historicamente, o louco assume um papel marginalizado em meio a todos os protagonistas sociais, eram vistos como pessoas que viviam fora da realidade, incapazes de entender e exercer os seus direitos, como aponte Stone (1999).

Na Grécia Antiga, acreditava-se que os mentalmente enfermos possuíam poderes divinos. Durante a Idade Média, eram associados ao demônio e vistos, assim, como entes possuídos e, por isso, passavam seus dias em condições as mais precárias e desumanas – acorrentados e expostos ao frio e à fome, ou em casos extremos, queimados na fogueira como hereges.

No avançar da história, concepções significativas foram alterando a percepção do louco. A partir do século XIX, reformas políticas e sociais inspiraram médicos e célebres estudiosos, como Phillipe Pinel, Esquirol (discípulo de Pinel), Morel e Seguin, que fundam a escola francesa e passa a conceber a doença mental como uma enfermidade tratável como qualquer outra. Eticamente, o tratamento destinado a estes não infringiria radicalmente sua integridade física, social, moral e mental, segundo Stone (1999).

Apesar de avanços consideráveis, alguns tratamentos no século XX beiravam a barbárie como, o eletrochoque (utilizado ainda hoje com justificativa médica, através de laudo) e a malarioterapia, que consistia na contaminação do paciente com o protozoário causador da malária no intuito de criar alguns distúrbios febris, aplicada por Julius Wagner-Jauregg. Esta modalidade de tratamento, em 1927, foi pretensiosamente premiada com o Prêmio Nobel, como aponta Stone (1999). O autor ainda afirma que muito embora não tenha sido comprovada convincentemente a malarioterapia, essa forma de terapia biológica encorajou os médicos a escutarem compassivamente seus pacientes e a tratá-los com maior otimismo.  Houve ainda pesquisas com insulinoterapia (coma diabético provocado por meio de injeção de insulina) e o uso do cardiazol (droga utilizada para provocar convulsões). Estas pesquisas revelaram atrocidades cometidas sem que fossem respeitados princípios bioéticos.
 

3.1 Autonomia do Sujeito Mentalmente Enfermo

A realidade hodierna da assistência à saúde, seja pela medicina, psicologia, enfermagem ou outra atuação profissional neste modelo aponta a autonomia do sujeito submetido à intervenção adequada (diagnóstico e terapêutica). Diferentemente da tradição hipocrática, onde o Paternalismo Médico tornava-se imperativo aos cuidados prestados, segundo Arantes-Gonçalves & Almeida (2004). Refletiu isto mudança completa no paradigma da relação médico-paciente.

Eticamente, a filosofia hipocrática reconhecia o papel do médico, ou do cuidador, como único detentor das tomadas de decisões para o “bem” do paciente. A Bioética, em seu corpo principialista reconhece o princípio da autonomia como aquele o qual o paciente consciente das informações sobre procedimentos e terapêuticas a serem adotadas consigo, opta, ou não, por estas.

Arantes-Gonçalves & Almeida (2004) reconhecem que o enfermo apenas é considerado apto para dar o seu consentimento informado quando: for competente para agir; receber a informação completa; compreender a informação; decidir voluntariamente; e, consentir a informação. Isto quer dizer, a informação prestada precisa ser clara, ao nível instrutivo e educacional do paciente, bem como este apresentar competência e sanidade para optar pelo cuidado da sua saúde.

Na contemporaneidade, a Saúde Mental é concebida como a capacidade do ser humano se situar fluentemente em três vertentes: sua relação consigo, sua relação com os outros e sua relação prática com sua vida (ARANTES-GONÇALVES & ALMEIDA, 2004; BERRETONI, 2004). Os autores definem então como o sentimento de bem-estar em relação com harmonia interior, de forma supostamente involuntária e inconsciente do funcionamento social e pessoal do sujeito.

No caso do doente mental, a pessoa com esta enfermidade não está habilitada para praticar atos na vida civil, nem responder criminalmente (DINIZ, 2006). Como o doente mental não possui competência para decidir voluntariamente sobre sua vida, o responsável legal, em muitos casos os familiares, precisa estar ciente de todas as informações necessárias aos cuidados prestados àquele para que possa tomar decisões.

A loucura não priva, certamente, a pessoa de tomar decisões, mas, ante, seus delírios e alucinações, que o impedem de distinguir entre a realidade e a fantasia, o falso e o verdadeiro, justifica sua sujeição ao poder-saber médico. Contudo, tal sujeição não autoriza que se deixa de respeitá-lo como ser humano, procurando-se fazer com que este possua uma vida livre, autônoma e saudável de acordo com seu grau de alienação mental, segundo o Código Civil, arts. 3º, II, e 4º, II e III (BRASIL, 2002).

A Lei 10.216/2001, em seu art. 2º, parágrafo único, reconhece como direitos da pessoa portadora de transtorno mental: ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades, ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; ter garantia de sigilo nas informações prestadas; ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (BRASIL, 2001).
 

Considerações Finais

Os avanços nas tecno-ciências permitiram o aceleramento desenfreado das múltiplas possibilidades de intervenção junto ao homem, no campo da biologia, da medicina e das áreas da assistência à saúde. A seara da saúde mental não se manteve inerme a este processo. Com o advir da Bioética, o homem assume-se como epicentro na tomada de decisões, reconhecimento de si como objeto de um sujeito – isto justifica a necessidade de normas avançadas que compreendam a dimensionalidade assumida pelo homem –, e ainda questões que contemplem a ética do comportamento, sobre a vida e os “novos” mecanismos de relação estabelecidos para a garantia e manutenção desta.

A sustentação da Saúde Mental como campo de assistência que trabalha com a subjetividade e o psiquismo humano abre indagações longínquas que contornam a ética profissional, a bioética e o biodireito em suas atuações. O sujeito mentalmente enfermo teria capacidade de exercer toda sua plenitude? Quais seriam os critérios para se avaliar as reais condições e capacidade deste sujeito? Há transição ou perenidade na incapacidade de entendimento e compreensão do indivíduo mentalmente enfermo sobre o mundo e suas ações? O comprometimento do juízo da realidade não justifica a perda da autonomia da vontade desta pessoa? Tais pleitos colocam em questão os limites da ciência e, consequentemente, da assistência na saúde mental.

Mesmo a Filosofia da Ética através do seu estudo histórico sobre o comportamento humano, mesmo a Bioética como o reflexo da ética da vida, por trás de sua manutenção ou não, e, por último, o Biodireito por sua normatização e positivação das condutas que vislumbram a transformação da ciência e da biologia frente ao ser humano, as condições para que encerrem as discussões sobre a ciência do bem e do mal ainda estão aquém de um meio e, por fim, de conclusões cristalizadas sobre o comportamento humano, ou seria o humano comportamento?

Referências  

ARANTES-GONÇALVES, Felipe & ALMEIDA, Pedro. Os Contornos Bioéticos de um Caso Clínico de Perturbação Depressiva Major. Rev. Portuguesa de Psicossomática, Porto -Portugal, vol. 06, n. 002, jul.-dez., pp. 127-140, 2004;
 

BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://dhnet.org.br/direitos/direitosglobais/paradigmas_textos/v_barreto.html. Acessado em: 14. 02.2007.
 

BEAUCHAMP, T. L. & CHILDRESS, J. F. Principles of biomedical ethics. New York: Oxford, 1989;
 

BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Bauru: EDUSC, 1997.
 

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* Psicólogo e Psicoterapêuta Cognitivo-Comportamental. Professor Auxiliar FACIME/UESPI. Professor Convidado das Pós-Graduações: Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional e Especialização em Programa Saúde da Família. Presidente da Comissão de Ética e Pesquisa em Saúde (CMS). Secretário Geral da Comissão de Direitos Humanos (CRP-11/secção PI). Membro da Sociedade de Terapias Cognitivas (SBTC). Colaborador da Base de Pesquisa Équipe Processus Cognitifs et Conduites Interactives (Université Paris X, Nanterre, France). Pesquisador nas áreas de Psicologia da Saúde (linhas de Saúde Mental, Saúde Coletiva e Bioética) e Psicologia Clínica (linhas de Psicodiagnóstico Clínico e Terapia Cognitivo-Comportamental). E-mail: [email protected]     

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