Introdução
O estudo médico-legal dos problemas sociais e jurídicos causados pelo uso de substâncias psicoativas abrange duas grandes questões que têm de ser solucionadas na avaliação da responsabilidade penal quando alegado tal uso: a substância em uso e o quadro clínico por ela causado.
Para se seguir a CID-10, reconhecemos o uso de álcool, opióides, canabinóides, sedativos ou hipnóticos, cocaína, outros estimulantes, incluindo cafeína, alucinógenos, tabaco, solventes voláteis e uso de múltiplas drogas ilícitas ou de outras substâncias psicoativas não listadas. Ainda de acordo com a CID-10, são quadros clínicos provocados pelas substâncias psicoativas: intoxicação aguda (toxicose exógena), uso nocivo, síndrome de dependência, estado de abstinência, estado de abstinência com delirium, transtorno psicótico, síndrome amnésica, transtorno psicótico residual ou de instalação tardia.
A embriaguez
A legislação penal brasileira trata de modo diverso o uso de álcool e o de outras substâncias psicoativas. A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal (item II do artigo 28 do Código Penal). Os parágrafos desse artigo fazem duas exceções na responsabilidade:
1. se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e retirar inteiramente, ao tempo da ação ou da omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (era inteiramente incapaz);
2. se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior e diminuir, mas não abolir, ao tempo da ação ou da omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (não possuía a plena capacidade).
Na primeira hipótese (inteira incapacidade), haveria isenção de pena; na segunda, redução facultativa da pena.
O exame de sanidade mental, em geral, é feito muito tempo após a ação ou omissão (meses e até anos!), e, desta forma, a comprovação da embriaguez fica na dependência da existência de exame médico-legal de embriaguez, o que não é muito comum, da versão narrada aos peritos pelo próprio acusado ou de elementos colhidos nos autos.
Se houver exame de embriaguez, o problema fica dirimido, inclusive se se tratou de embriaguez completa ou não. Na versão narrada pelo periciado, devemos analisar bem a conduta antes do delito, durante o cometimento do delito e após sua prática. Uma conduta ordenada, bem concatenada, coerente, adequada, consistente e congruente fala contra a embriaguez completa ou não. A amnésia lacunar, desde que afastada a simulação, é também um bom indicador.
A declaração de testemunhas e informantes, desde que tenham assistido ao fato ou tomado contato com o agente pouco antes ou logo após a prática apontada, deve ser levada em conta, caso não se vislumbre outro interesse se não a verdade. É importante assinalar que, muitas vezes, tais pessoas não reconhecem o estado de embriaguez por razões diversas. O alcoolismo crônico é um dado relevante, ainda que, como é óbvio, etilistas contumazes possam ter momentos de inteira sobriedade.
O caso fortuito – ingestão acidental – e à força maior – ingestão por coação -, ainda que previstos em lei, são hoje de rara aplicação. Quando for pertinente, o perito deverá fazer referência a tal ocorrência, embora não se trate de parecer pericial.
Deve se estabelecer nexo de causalidade entre a embriaguez e o delito, ou seja, o delito foi o resultado da alteração de consciência – turvação ou obnubilação – e com ela guarda íntima conexão.
Ações ou omissões que para sua prática exigem um bom estado de vigília e lucidez e que não podem ser adequadamente executadas sob obnubilação de consciência ou turvação sensorial não se prestam a essa relação.
De mesma forma, deve haver uma percuciente avaliação da capacidade de entendimento e da capacidade de determinação, pois será o estado dessas faculdades psíquicas normais, diminuídas ou abolidas – que decidirá sobre a imputabilidade.
A intoxicação aguda com delirium ou com distorções perceptivas deve ser considerada doença mental e assim tratada de acordo com as normas do artigo 26 do Código Penal.
A intoxicação patológica (embriaguez patológica) exige um tratamento psiquiátricoforense especial. Não julgamos importante a discussão sobre a quantidade de bebida ingerida. É claro que uma relação desproporcional entre a reação e a ingestão da bebida conta a favor da ocorrência do fenômeno.
No entanto, mais importante é a magnitude do comportamento advindo logo após o uso. Agitação psicomotora intensa, grande excitabilidade psíquica e agressividade, frangofilia, turvação do sensório e obnubilação da consciência, amnésia lacunar posterior, hostilidade contra os circunstantes, mesmo pessoas de bom relacionamento afetivo, são os aspectos psicopatológicos mais comuns. A mania a patu deve ser considerada verdadeira psicose aguda transitória e, assim, enquadrada nos dispositivos do artigo 26 ou de seu parágrafo.
A embriaguez é tratada da mesma forma no Código Penal Militar (artigo 49).
Uso nocivo do álcool
O uso nocivo, forma de alcoolismo definida pela CID-10, não reduz nem elimina a responsabilidade penal. Evidentemente, se o delito for cometido na vigência de embriaguez, o tema deve ser visto como antes exposto.
Síndrome de dependência
Ainda que a CID-10 tenha abandonado a antiga distinção entre dependência física e dependência psíquica – talvez por causa da sinonímia de vício e de hábito, tão preconceituosa e tão "politicamente incorreta" -, parece-nos que, para fins médico-legais, esta distinção deve ser mantida por razões adiante aduzidas.
Das diretrizes diagnósticas propostas pela CID-10, o forte desejo ou senso de compulsão (A), as dificuldades em controlar o comportamento (B), o abandono progressivo dos prazeres ou interesses alternativos (E) e a forte persistência no uso da substância (F) não podem ser levadas em consideração para a distinção entre as duas formas de dependência, uma vez que:
1) são muito subjetivas e individuais – o forte desejo ou senso de compulsão vai variar muito de uma pessoa para outra;
2) como determinar o limite para cada comportamento se são tão diferentes as normas sociais e os valores culturais?
3) se persistir o uso da substância, mas de maneira mais "social" e menos ou não-lesiva, o critério F está preenchido?
4) mudanças de prazeres e interesses para outros constituem o critério E?
Tais apreciações acabam sendo preconceituosas e com forte viés ideológico. Além do mais, o exame psicopatológico de tais situações não pode ter o rigor científico que se requer de uma semiologia que pretenda ser conclusiva.
Já os critérios de evidente tolerância e estado de abstinência fisiológico (físico) são muito mais precisos e úteis. Seguindo a CID-1O, adota-se como conceito de cada um:
1. Tolerância é o estado no qual, doses crescentes da substância psicoativa são requeridas para alcançar efeitos originalmente produzidos por doses mais baixas.
2. O estado de abstinência fisiológico (físico) se dá quando o uso da substância cessou ou foi reduzido, como evidenciado por:
– a síndrome de abstinência característica para a substância, ou
– o uso da mesma substância (ou de uma intimamente relacionada) com a intenção de aliviar ou evitar sintomas de abstinência.
É importante assinalar que freqüentemente se confunde a síndrome de abstinência com o reaparecimento dos sinais e sintomas que haviam sido eliminados ou reduzidos com o uso da substância psicoativa. É imprescindível para o diagnóstico diferencial que ocorram sintomas físicos, além dos sintomas psíquicos que – com a possível diferença de intensidade serão, em geral, os mesmos para alívio dos quais o paciente usava a droga.
Assim: sudorese intensa, náuseas e vômitos, diarréia, taquicardia, taquipnéia, miocimias e mioclonias, tremores intensos de extremidades, palidez cutâneo-mucosa (ou eritrodermia), incontinência urinária ou fecal, hipotensão arterial e outros deverão estar presentes em maior ou menor intensidade. De acordo com a substância psicoativa cuja suspensão de uso gerou a abstinência, teremos um quadro mais ou menos completo.
A responsabilidade penal nos casos de delitos cometidos em razão de dependência de substância psicoativa só deve ser investigada nos casos de dependência física. Temos de reconhecer que a presença dos sintomas físicos de tal maneira compromete a intelecção e a volição que as capacidades de entendimento e de compreensão podem estar abolidas ou reduzidas. Isso não acontece com a ocorrência de apenas sintomas psíquicos.
Paradoxalmente, embora o álcool cause dependência física, o seu abuso não é tratado na Lei nº 6.368, de 21/10/1976, nem na Lei nº 10.409, de 11/01/2002. Vem a pêlo lembrar que a lei mais recente manteve o tratamento jurídico sobre os crimes e as penas, bem como sobre a inimputabilidade contemplada na lei mais antiga, devido ao veto do Presidente da República.
Assim, a solução psicopatológico-forense para o caso de um delito cometido em razão da dependência de álcool, em nexo causal com a dependência e no qual se reconheça haver comprometimento, total ou parcial, das capacidades de entendimento ou de determinação, é considerar que se trata de "força maior" (artigo 28), desde que tenha havido ocorrência de embriaguez, completa ou não. Caso não haja embriaguez, a dependência pode ser equiparada à perturbação da saúde mental ou à doença mental, ficando ao prudente estudo psicopatológico da situação a conclusão pericial.
Estado de abstinência
Pelas razões já expostas, um delito cometido na vigência de um estado de abstinência alcoólica deve ser examinado sobre tríplice aspecto:
1. se foi praticado em razão da abstinência;
2. se está em nexo de causalidade com ela;
3. se as capacidades de entendimento ou de determinação foram abolidas ou reduzidas. De acordo com esses critérios, teremos ou uma perturbação da saúde mental ou uma doença mental.
O estado de abstinência com delirium, o transtorno psicótico, a síndrome amnésica e o transtorno psicótico residual ou de instalação tardia não ensejam dúvidas: trata-se de verdadeira doença mental. Não é preciso assinalar que permanecem os critérios de nexo de causalidade e de verificação do comprometimento das capacidades intelectivas e volitivas.
Outras questões psicopatológico-forenses pertinentes ao uso de substâncias alcoólicas
1. Actio libera in causa: essa expressão latina significa ação livre em sua causa e se aplica aos casos em que, embora ao tempo do delito houvesse algum tipo de exclusão ou de atenuação de culpabilidade, o autor estava ciente de que, ao adotar determinada conduta, estava assumindo o risco de cometê-Io.
Assim, no caso do alcoolismo agudo, ainda que o agente, ao cometer o delito, estivesse em estado de completa embriaguez alcoólica – ou por outra substância psicoativa -, com obnubilação de consciência e turvação sensorial, seria responsável, já que, ao se colocar naquele estado, ingerindo bebida alcoólica, tinha ciência de que ocorreria embriaguez e de que, nesse estado, poderia cometer um ato reprovável.
É importante comparar essa situação com obnubilação de consciência e turvação sensorial resultante de delirium, de qualquer etiopatogenia, que levaria à inimputabilidade de uma ação ilícita praticada. Devemos considerar duas exceções que, na maioria dos casos, conduziriam à inimputabilidade de delito cometido em estado de embriaguez.
Na embriaguez patológica, teremos que avaliar no exame pericial se a ocorrência do fenômeno patopsíquico era inteiramente inesperada pelo agente que, então, não conhecia esta possibilidade. A conclusão é simples no primeiro evento, mas exige percuciente análise nos demais.
Na dependência alcoólica – e é sempre oportuno lembrar que precisamos da tolerância e da abstinência para caracterizar a dependência física, única que dirime a responsabilidade -, podemos questionar se o agente era "livre" para a ingestão alcoólica, e, portanto, se a teoria da actio libera seria aplicável.
As mesmas considerações se aplicam a outras substâncias psicoativas, em particular sobre a dependência, já que, na prática clínica, não se vê embriaguez patológica causada pelos demais agentes químicos. Na quase totalidade das situações, ações violentas cometidas sob ação de drogas, na verdade, se trata de embriaguez alcoólica, patológica ou não, que se superpõe ao uso da droga.
2. Embriaguez pré-ordenada: trata-se da situação de alguém se colocar deliberadamente em estado de embriaguez para, então, cometer o delito. Ainda que prevista na alínea l do artigo 61 do Código Penal e na alínea c do artigo 70 do Código Penal Militar, trata-se de condição difícil de se aplicar e, caso ocorra, possível de resolver sem avaliação psicopatológico-forense. Evidentemente, deve ser levado em conta o que já foi exposto sobre embriaguez e dependência.
3. Os demais diplomas legais que falam em embriaguez e em alcoolismo, como, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 482), a Lei de Contravenções Penais (artigo 62) e o Código Brasileiro de Trânsito (artigo 165) e leis administrativas federais, estaduais e municipais, devem ser vistos da mesma maneira antes tratada. Deve-se verificar, no exame pericial, se a expressão embriaguez habitual usada nessa legislação corresponde à dependência alcoólica.
Outras substâncias psicoativas
Sob o ponto de vista psicopatológico-forense, o tema continua disciplinado pelo artigo 19 do Capítulo III da Lei nº 6.368, de 1976, uma vez que o Capítulo III (Dos crimes e das penas – artigos 14 a 26) da Lei nº 10.409, de 2002, foi inteiramente vetado pelo Presidente da República.
A lei vigente prevê as seguintes situações:
1. Delito cometido em razão da dependência.
2. Delito cometido sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior.
3. Capacidades de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento reduzidas ou abolidas.
Serão consideradas as diversas situações:
1. Delito cometido em razão da dependência.
1.1 Delito previsto no artigo 16 da lei: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A responsabilidade penal só deve ser questionada se se tratar de dependência física. Há, nesse caso, evidente nexo de causalidade e diminuição ou abolição da capacidade de determinação, ainda que, em geral, esteja preservada a capacidade de entendimento.
1.2 Qualquer outra infração penal praticada (expressão da lei).
O nexo de causalidade é evidente se o delito foi cometido para a obtenção da substância psicoativa, se se tratar de dependência física. Assim, a relação causal é facilmente percebida em crimes contra o patrimônio, tais como furto, roubo, apropriação indébita, receptação.
Em se tratando de crimes contra a vida ou de lesão corporal, a causalidade mórbida deve ser muito bem analisada. Ainda que de ocorrência rara, não se pode excluir a possibilidade de um dependente de opiáceo cometer um homicídio contra alguém que o impeça de obter a droga.
Da mesma forma que no item anterior, em geral, a capacidade de entendimento estará preservada, não o estando a de determinação, reduzida ou mesmo abolida.
Excetuadas as duas situações antes expostas, a rigor não haverá outro delito cometido em razão da dependência. Essa possibilidade só se aplicaria aos casos de delitos cometidos em delirium, transtorno psicótico, síndrome amnésica ou transtorno psicótico residual ou de instalação tardia provenientes do uso da substância psicoativa. O simples uso nocivo fica inteiramente excluído. As síndromes de dependência e de abstinência já foram analisadas. É expletivo acentuar a necessidade de avaliação das capacidades de entendimento e de determinação, mesmo nas condições clínicas antes listadas.
2. Delito cometido sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior.
De modo análogo ao que foi estudado para o alcoolismo, a "força maior" pode ser considerada a dependência – sempre física! – ou a síndrome de abstinência. Quanto ao caso fortuito, embora freqüente no noticiário policial ("colocaram a droga no meu copo de bebida sem que eu percebesse…"), é, na verdade, de ocorrência rara. A questão médico-legal mais importante, no entanto, é saber se pode ocorrer embriaguez ou condição análoga por ação de opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, estimulantes, aí incluída a cafeína, alucinógenos e solventes voláteis.
Torna-se, então, necessário que se defina com a maior exatidão possível o que se entende por embriaguez ou intoxicação aguda. Para efeitos legais, é melhor que se adote o conceito da CID-10, verbis:
"Estado conseqüente ao uso de uma substância psicoativa e compreendendo perturbações da consciência, das faculdades cognitivas, da percepção, do afeto ou do comportamento, ou de outras funções e respostas fisiológicas. As perturbações estão na relação direta dos efeitos farmacológicos agudos da substância consumida e desaparecem com o tempo, com cura completa, salvo nos casos em que surgiram lesões orgânicas ou outras complicações."
Ninguém duvida que essa definição seja perfeita para a embriaguez alcoólica. Em alguns casos, que devem ser muito bem estudados sob o ponto de vista psicopatológico, poderemos ver embriaguez por opiáceos (efeito idiossincrásico), sedativos e hipnóticos (efeito paradoxal), alguns estimulantes (excluído a cafeína), alucinógenos e solventes voláteis. É de ocorrência rara – se existir – com canabinóides e cocaína, inexistindo com a cafeína.
Ocorrendo a embriaguez ou estado análogo, devemos analisar as seguintes situações, a fim de verificar se se trata de embriaguez completa ou não:
a) conduta ante delictum;
b) coerência, coordenação, consistência, articulação e congruência entre as várias ações que compõem o ato inquinado;
c) estado da memória de fixação em relação ao ato (atenção para a simulação!);
d) compreensibilidade do ato com análise de sua motivação;
e) conduta post delictum (evasão do local, ocultamento ou tentativa de ocultamento das conseqüências da ação, narrativa do fato feita logo após a ocorrência).
3. Capacidades de entendimento e de determinação.
É importante assinalar que a Lei nº 6.368/76 mantém integralmente o critério biopsicológico de apuração da responsabilidade penal. Assim, averiguada a dependência ou a embriaguez (caso fortuito ou força maior), estabelecido o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e aquelas condições, é preciso avaliar o estado das capacidades de entendimento e de determinação, se preservadas, reduzidas ou abolidas. De uma maneira geral (cada caso é singular), a capacidade de entendimento poderá estar reduzida ou abolida quando se tratar de intoxicação aguda, delirium, síndrome amnésica, transtorno psicótico ou transtorno psicótico residual ou de instalação tardia. A capacidade de determinação poderá estar reduzida ou abolida na síndrome de dependência e na síndrome ou estado de abstinência. Isso acontecerá, salvo raríssimas exceções, na dependência física. As exceções ficarão por conta de situações especiais, tanto clínicas quanto psicopatológicas, de dependência psíquica, ao prudente critério do perito.
A conclusão pericial
Podemos estabelecer o seguinte algoritmo (procedimento) a ser observado pelo perito ao avaliar a responsabilidade penal:
1. Há transtorno mental?
a) não – está encerrada a avaliação pericial.
b) sim – prosseguir.
2. Qual é a diagnose? Ainda que não obrigatório, deve-se usar a CID-10. Após diagnosticar a entidade nosológica, convertê-Ia à terminologia jurídica: doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental retardado e – embora não seja propriamente um transtorno mental – desenvolvimento mental incompleto.
3. Em função do transtorno mental diagnosticado, qual é o estado da capacidade de entendimento? Normal, abolida, reduzida.
4. Em função do transtorno mental diagnosticado, qual é o estado da capacidade de determinação? Normal, abolida, reduzida.
Formulação final
1. O periciado, por doença mental, era, ao tempo da ação (ou da omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
2. O periciado, por doença mental, era, ao tempo da ação (ou da omissão), inteiramente incapaz de determinar-se.
3. O periciado, por doença mental, era, ao tempo da ação (ou da omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
4. As mesmas formulações para o desenvolvimento mental retardado e, se for o caso, para o desenvolvimento mental incompleto.
5. O periciado, em virtude de perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
6. O periciado, em virtude de perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz de determinar-se.
7. O periciado, em virtude de perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
8. As mesmas formulações para o desenvolvimento mental retardado e, se for o caso, para o desenvolvimento mental incompleto.
9. Não cabe ao perito afirmar se o periciado está nas condições previstas no artigo 26 ou no seu parágrafo único do Código Penal, pois isso é uma decisão judicial e não técnica.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto-lei nº 2.484/40. Código penal. DOU, 31. dez . 1940.
___ . Decreto-lei nº 1.001/69. Código penal militar. DOU, 21 . out. 1969.
___ . Lei nº 6.368/76. Lei de tóxicos. DOU, 29. nov. 1976.
___ . Lei nº 7.209/84. Código penal. DOU, 13. juI. 1984.
___ . Lei nº 10.409/02. Lei de tóxicos. DOU, 14/2002.
BRUNO, A. Direito penal. v. 2. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
CHALUB, M. Introdução à psicopatologia forense. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
GARCIA, J.A. Psicopatologia forense. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
HUNGRIA, N. Comentários ao código penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1949.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993.