Composição fisiológica e conformação biológica relativamente constante do organismo humano, determinando a reação individual (bem-sucedida ou malsucedida) às pressões do ambiente."
Poucas expressões na literatura médica contemporânea são aplicadas com tão pouca unanimidade e exatidão quanto o termo constituição. Sua identificação com fenótipo, compleição corporal ou genótipo de um indivíduo é quase tão comum quanto o seu uso – com ou sem o epíteto "hereditária" – para designar a organização biológica geral ou a estrutura genética particular de um organismo. Muitos autores ainda usam o termo "constitucional" em conexão com doenças que são causadas "internamente" ou afetam, como a gota e a diabete, todo o organismo. Uma outra escola descreve a constituição em termos dos diferentes tipos de físico e procura neles a base etiológica primária de variações na patologia clínica. Desde Hipócrates até o dia de hoje, não faltaram sistemas de tipos e doenças constitucionais que mudaram de conteúdo e puderam ser mais precisamente subdivididos à medida que novos conhecimentos foram sendo adquiridos. Até o século XIX, todas as doenças não localizadas na patologia de um determinado órgão eram consideradas constitucionais. Quando o conhecimento da patogênese avançava, o número dessas chamadas doenças "constitucionais" diminuía correspondentemente.
Após a descoberta dos processos celulares fisiológicos e químicos na era bacteriológica, a pesquisa constitucional foi quase esquecida e teve que se refugiar na classificação de diferentes tipos físicos. Embora esses estudos fossem, em certa medida, bem-sucedidos, especialmente em psiquiatria e sob a influência do trabalho sistemático de Kretschmer, houve muita desilusão em outras áreas da medicina, na medida em que o estudo da constituição estava limitado à investigação puramente antropológica do indivíduo e o conceito de constituição não assentava em rigorosos princípios genéticos. A classificação de grupos de doenças constitucionais como entidades clínicas estava condenada a permanecer inútil, pois não existem doenças puramente constitucionais nem um sistema constitucional que seja, por si só, a base de uma patologia específica.
De acordo com os princípios da genética molecular, mesmo hoje, o máximo que se pode fazer é distinguir entre doenças predominantemente hereditárias e predominantemente peristásicas (meio ambiente). Por conseguinte, os conceitos de hereditariedade e de constituição tornaram-se praticamente inseparáveis, embora seja claro que a constituição não deve ser identificada com a estrutura genotípica nem com a organização fenotípica de uma pessoa. Enquanto que o fenótipo é o quadro variável da aparência manifesta de um organismo e é sempre modificada em sua situação vital externa, a constituição representa, por seu lado, um estado relativamente constante da pessoa e classifica essa pessoa de acordo com os seus valores biológicos. Por isso, deve ser entendida, sobretudo, como um conceito auxiliar da classificação biomédica e da psicopatologia geral.