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Dicionário

constituição

Composição fisiológica e conforma­ção biológica relativamente constante do orga­nismo humano, determinando a reação indivi­dual (bem-sucedida ou malsucedida) às pres­sões do ambiente."

Poucas expressões na literatura médica con­temporânea são aplicadas com tão pouca una­nimidade e exatidão quanto o termo constitui­ção. Sua identificação com fenótipo, complei­ção corporal ou genótipo de um indivíduo é quase tão comum quanto o seu uso – com ou sem o epíteto "hereditária" – para designar a organização biológica geral ou a estrutura ge­nética particular de um organismo. Muitos au­tores ainda usam o termo "constitucional" em conexão com doenças que são causadas "internamente" ou afetam, como a gota e a diabete, todo o organismo. Uma outra escola descreve a constituição em termos dos diferentes ti­pos de físico e procura neles a base etiológica primária de variações na patologia clínica. Des­de Hipócrates até o dia de hoje, não faltaram sistemas de tipos e doenças constitucionais que mudaram de conteúdo e puderam ser mais precisamente subdivididos à medida que novos conhecimentos foram sendo adquiri­dos. Até o século XIX, todas as doenças não localizadas na patologia de um deter­minado órgão eram consideradas constitucio­nais. Quando o conhecimento da patogênese avançava, o número dessas chamadas doen­ças "constitucionais" diminuía corresponden­temente.

Após a descoberta dos processos celulares fisiológicos e químicos na era bacteriológica, a pesquisa constitucional foi quase esquecida e teve que se refugiar na classificação de diferen­tes tipos físicos. Embora esses estudos fossem, em certa medida, bem-sucedidos, especialmen­te em psiquiatria e sob a influência do trabalho sistemático de Kretschmer, houve muita desi­lusão em outras áreas da medicina, na medida em que o estudo da constituição estava limita­do à investigação puramente antropológica do indivíduo e o conceito de constituição não as­sentava em rigorosos princípios genéticos. A classificação de grupos de doenças constitucio­nais como entidades clínicas estava condenada a permanecer inútil, pois não existem doenças puramente constitucionais nem um sistema constitucional que seja, por si só, a base de uma patologia específica.

De acordo com os princípios da genética molecular, mesmo hoje, o máximo que se pode fazer é distinguir entre doenças predominante­mente hereditárias e predominantemente peris­tásicas (meio ambiente). Por conseguinte, os con­ceitos de hereditariedade e de constituição tor­naram-se praticamente inseparáveis, embora seja claro que a constituição não deve ser iden­tificada com a estrutura genotípica nem com a organização fenotípica de uma pessoa. Enquan­to que o fenótipo é o quadro variável da aparên­cia manifesta de um organismo e é sempre modificada em sua situação vital externa, a constituição representa, por seu lado, um estado relativamente constante da pessoa e classifica essa pessoa de acordo com os seus valores bio­lógicos. Por isso, deve ser entendida, sobretudo, como um conceito auxiliar da classi­ficação biomédica e da psicopatologia geral.

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