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Dicionário

consumidor Psi, proteção ao

Em medicina, o movi­mento para garantir alta qualidade de assistên­cia e proteção dos direitos dos pacientes. Em psiquiatria, a proteção ao con­sumidor Psi concentra-se nos direitos civis dos pa­cientes e, sobretudo, no direito a tratamento enunciado pelo dr. M. Birnbaum, que assina­lou em 1960 que o devido processo de lei não permite que o doente mental, não tendo come­tido crime algum, seja privado de sua liberda­de, institucionalizando-a por tempo indefinido sem tratamento médico. As decisões do juiz D. Bazelon (1966) em Rouse vs. Cameron e Lake vs. Cameron enfati­zaram que o desiderato é a alternativa menos restritiva, e que menos tratamento, e não mais, é o objetivo aceitável.

Em Wyatt vs. Stickney (1972), o tribunal con­cluiu que o tratamento requer um ambiente hu­mano e pessoal "adequado" (tal como é defi­nido pelas proporções pessoal/paciente, espaço, planos de tratamento individualizado, etc.). Um dos padrões estabeleceu que os pacientes têm o direito de não serem submetidos a métodos incomuns ou arriscados de tratamento, sem seu consentimento informado e expresso. Isso levou, em última instância, ao estabelecimento de uma declaração de direitos para pacientes, limitando as incursões que podem ser feitas nas liberdades dos pacientes em nome do tratamen­to. O Willowbrook Consent (1972) decidiu que o individuo mentalmente retardado também tem direito à proteção contra danos, e seus direitos foram estipulados em 23 normas e procedimen­tos que se ocupam de programação, quadros de pessoal e meio ambiente.

Em O'Connor vs. Donaldson (1975), o tribu­nal sentenciou que nenhuma pessoa não-peri­gosa pode ser confinada em custódia se puder sobreviver seguramente em liberdade. Em Bart­ley vs. Kremens (1976), o tribunal da Pensilvâ­nia ampliou as proteções e o fornecimento de assistência legal a crianças internadas em insti­tuições pela família.

Em várias decisões posteriores, o direito dos pacientes a não serem submetidos a tratamento incomum ou arriscado foi ampliado para incluir o direito a recusar tratamento, uma preocupa­ção que foi instigada pelo crescente conheci­mento do mau uso potencial da psicotecnolo­gia como meio de controle social. também em debate está o que os tribunais consideram ser tratamentos incomuns, intrusivos ou de alto risco – para o médico, tais opiniões parecem ignorar freqüentemente as realidades clínicas e humanas com que ele tem que lidar.

           

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