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Tribunal Regional Federal indefere pedido de anulação parcial antecipada da Resolução CFP 001/99

Em decisão no último dia 23 de Julho o desembargador Reis Friede, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), indeferiu o pedido do Ministério Público Federal que visava antecipar os efeitos de anulação parcial da Resolução CFP 001/99 – que estabelece normas para atuação dos psicólogos no que tange a questão da orientação sexual.
Com tal decisão, o TRF/RJ mantém-se favorável a legalidade da norma do CFP, mantendo a decisão da 5ª Vara Federal, que já negara a suspensão antecipada de parte da Resolução; Com isso, a Resolução CFP nº 001/99 permanece vigente.

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública no dia 1º de Dezembro de 2011, alegando que o Conselho Federal de Psicologia ultrapassou o poder regulamentar, violando diversos princípios e regras constitucionais, como o direito fundamental ao livre exercício profissional, o princípio de dignidade da pessoa humana, dentre outros; Em relação ao pedido de antecipação, o MPF entendeu que a Resolução causa dano para os psicólogos, que estariam impedidos de exercer a profissão livremente, e para os homossexuais – que voluntariamente procuram o auxílio psicológico para se afirmarem como heterossexuais por estarem insatisfeitos com sua orientação.

O Conselho Federal de Psicologia aponta que é equivocada a afirmação de que os profissionais da psicologia estão proibidos de atenderem homossexuais que busquem seus serviços, independente da demanda de atendimento; A Resolução impede que os psicólogos se envolvam com eventos ou serviços que busquem o tratamento ou cura da homossexualidade.

A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribui ao CFP a função de normatizar e regularizar a atividade profissional, sendo que o artigo 49 da Constituição Federal autoriza o Poder Legislativo a sustar os atos normativos do Poder Executivo; O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, proferiu decisão sobre o assunto entendendo que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não estão sob tutela da Administração.

Fonte: Conselho Federal de Psicologia

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