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Juiz suspende Resolução do Conselho Federal de Psicologia em todo o território nacional

O juiz da 1º Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará determinou a suspensão da Resolução CFP 10/10 – que institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos (as) em situação de violência na Rede de Proteção – em todo o território nacional; O CFP informa que continua empenhando todas as medidas judiciais cabíveis a fim de reverter o atual cenário jurídico. 

O CFP informa que continua empenhando todas as medidas judiciais cabíveis a fim de reverter o atual cenário jurídico.

A Resolução do CFP nº 10/10 fora desenvolvida objetivando a proteção da criança e adolescente de uma revitimização, razão pela qual regulamentou a escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidos (as) em situação de violência, criando, portanto, uma rede de proteção às vítimas, testemunhas em situação de vulnerabilidade.

Porém, o ato normativo vem sendo questionado judicialmente em vários estados, por supostamente conter um vício formal – ou seja, somente a lei poderia prever tal limitação; Desse modo, especialmente no estado do Ceará, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contrária ao CFP e ao Conselho Federal de Serviço Social a fim de suspender, respectivamente, a Resolução CFP nº10/10 e a Resolução CFESS nº 554/2009 em todo território nacional, bem como a abstenção dos conselhos de fiscalização de aplicar penalidades éticas aos (às) profissionais que atuam na escuta psicológica da criança e do (a) adolescente.

A partir de agora, além da Resolução CFP nº 010/2010 encontrar-se suspensa em todo o território nacional, o Sistema Conselhos em razão da determinação judicial se absterá de fiscalizar profissionais em razão da inobservância do ato normativo questionado.

 

Saiba mais sobre a Resolução CFP nº 10/10

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “c”, da Lei nº 5.766, de 20/12/1971, e no Art. 6º, inciso V, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código de Ética da Profissão de Psicólogo;

CONSIDERANDO a necessidade de referências para subsidiar o psicólogo na Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção;

CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psicólogo e os dispositivos sobre o atendimento à criança ou ao adolescente contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de junho de 2010, resolve:

Art. 1o – Instituir a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção.

Art. 2º – A regulamentação de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes, referida no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens, conforme texto anexo:

I Princípios norteadores da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;
II Marcos referenciais para a Escuta de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;
III Referenciais técnicos para o exercício profissional da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;

Art. 3º – Toda e qualquer atividade profissional decorrente de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes deverá seguir os itens determinados nesta Resolução.

Parágrafo único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

2 thoughts on “Juiz suspende Resolução do Conselho Federal de Psicologia em todo o território nacional”

  1. Michele Anadão disse:

    Mais uma…. !!!

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