Rascunho inicial de premissas éticas especialmente pensadas para práticas profissionais em Psicologia mediadas por tecnologias digitais.
Princípios Fundamentais
I. DO CONHECIMENTO: O psicólogo deve manter-se atualizado no que diz respeito a tecnologias digitais, especialmente no que tange as possibilidades comunicacionais destas, no sentido de compreender como estas influenciam o modo de vida de seus usuários. São exemplos dessas tecnologias: mídias digitais, dispositivos eletroeletrônicos visando comunicação, sistemas interativos de informação, etc.
II. DO USO: O psicólogo se apropriará desses recursos de forma planejada e criteriosa, visando usos éticos e tecnicamente adequados. Não agirá movido por excessivo entusiasmo (tech addiction), tampouco com aversão ao novo (no caso, tecnofobia). Antes, conhecerá cada recurso tecnológico antes de empregá-lo, a fim de agir conforme suas possiblidades e limitações. Caso demande, contará a ajuda de técnicos de outras áreas, agindo de forma interdisciplinar.
III. DO FOCO: O psicólogo buscará entender as formas como as pessoas interagem com a tecnologia, focando sempre sua atuação no Homem em sua interação com as tecnologias. As tecnologias serão entendidas como instrumentos da ação humana visando fins, e não como fins em si mesmos. O Psicólogo atuará no sentido de adaptar o instrumental tecnológico ao uso humano, e não o Homem às tecnologias. Direitos do Psicólogo Art. 1o. Da Pesquisa – Ao psicólogo cabe o direito de realizar pesquisas on line, bastando para isso cumprir requisitos de criteriosidade e rigor, tais como: a) cuidados na Amostra b) delimitação da População c) ciência e uso adequado do instrumento de pesquisa (seja esse site, MNS, orkut, ou quaisquer outros meios que venham a ser inventados) d) estipulação de um contrato de pesquisa adequado e) feedback aos envolvido,etc. Art 2o. Dos Serviços – O psicólogo tem o direito de prestar seus serviços via mídias digitais, contanto que: a) tenha um selo de permissão emitido pelo Conselho Federal de Psicologia b) demonstre ciência e domínio técnico do(s) meio(s) usado(s) Art 3o.
Do Instrumental – O psicólogo poderá usar seus instrumentos profissionais (questionários, testes, instrumentos de medida psicométrico, etc) em ambientes virtuais, contanto que: a) cada instrumento tenha seu uso digital aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia b) a transposição do instrumento a uma versão digital não comprometa sua criteriosidade, durante a operação Art 4o. Da Exposição Pessoal – O psicólogo tem o direito de expor sua pessoa no ambiente virtual como bem entender, tomando parte em quaisquer grupos e meios, contanto que isso não transgrida leis vigentes no país, nem comprometa o cumprimento dos deveres contidos neste código. Deveres do Psicólogo Art 5o. Da Identidade – O psicólogo, em circunstância profissional, sempre se apresentará, deixando absolutamente clara sua identidade e dados profissionais. Art. 6o. Da Postura Profissional – Para manter uma postura profissional, o psicólogo prezará por sua imagem enquanto se apresentar em um meio virtual como profissional de Psicologia.
Não fará uso de material áudio-visual que denigra a classe profissional e nem promova, direta ou indiretamente, a injustiça, os preconceitos e toda forma de atitude opressiva. Art 7o. Da Atenção – Enquanto estiver desempenhando um papel profissional em ambiente virtual, o psicólogo não poderá distribuir sua atenção em outros papéis, a fim de manter-se focado em uma atividade profissional. Art 8o. Da Clareza de Papéis – O psicólogo não se exporá de forma que obtenha proveitos pessoais em situações não-profissionais.
O único proveito que este pode obter ao se expor enquanto profissional de Psicologia deverá ser o da publicidade, devidamente regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia. Art 9o. Do Domínio das Tecnologias – O psicólogo fará uso das tecnologias em sua atuação mediante seu limite de conhecimento das mesmas. Caso o uso intencionado exceda seus conhecimentos, fará alianças com profissionais de outras áreas. Art 10o. Do Real e Virtual – O psicólogo delimitará fenômenos reais e virtuais claramente, sem mistura-los. Quando em comunicação profissional com um cliente, estipulará com clareza as distinções entre um e outro, afim de promover a clareza de comunicação. Disposições Gerais Art 11º: Da Avaliação das Faltas – Dada a novidade das infrações, cada caso será estudado particularmente, por membros indicados de uma comissão ética. Art 12º: Das Dúvidas – Dúvidas relativas a este Código deverão ser tratadas com a comissão competente: (contato). A palavra final em cada caso é do Conselho Federal de Psicologia.
CONCLUSÃO: Ressalto aqui minha crença de que todo código de ética tem intrinsecamente uma obsolescência, e que tal propriedade é peculiarmente forte para uma ética nas mídias digitais, dado o processo da inovação tecnológica. Isso não significa que as orientações éticas contidas neste documento perderão a validade, mas tão somente que novas tecnologia surgirão, e com elas novas questões que não puderem sequer ser previstas na realização deste texto. Portanto, qualquer código de ética para práticas digitais será sempre uma “obra aberta”, a semelhança das atuais enciclopédias virtuais, a ser atualizada constantemente, a medida que demandas sociais criarem tal necessidade.