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Dicionário

constitucional

Pertinente àqueles elementos na composição biológica de um organismo indi­vidual que são inerentes em sua constituição dada, isto é, na composição fisiológica e bioló­gica relativamente constante do organismo hu­mano pela qual suas resistências são governa­das.

Se o conceito de constituição deve ter, pois, seu próprio significado preciso, que não coin­cide com o genótipo ou o fenótipo de um indi­viduo, nem discorda das outras definições da estrutura e do desenvolvimento biológicos de um ser humano, tal como se apresentam à luz da moderna genética molecular, então terá que se basear a distinção de três diferentes fatores que determinam a natureza final de um indiví­duo, a saber: os elementos herdados que for­mam o genótipo e são, de novo, transmissíveis; as condições peristáticas do meio ambiente; e a resposta disposicional do organismo individual. Uma mudança em qualquer desses fatores está destinada a modificar a aparência fenotípica do organismo, embora a estrutura genotípica seja de importância primordial, na medida em que expressa o equipamento real do indivíduo como membro classificado de uma determinada espécie ou grupo, e demarca os limites e quali­dades de todas as futuras reações do organismo à sua situação de vida individual.

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