Pertinente àqueles elementos na composição biológica de um organismo individual que são inerentes em sua constituição dada, isto é, na composição fisiológica e biológica relativamente constante do organismo humano pela qual suas resistências são governadas.
Se o conceito de constituição deve ter, pois, seu próprio significado preciso, que não coincide com o genótipo ou o fenótipo de um individuo, nem discorda das outras definições da estrutura e do desenvolvimento biológicos de um ser humano, tal como se apresentam à luz da moderna genética molecular, então terá que se basear a distinção de três diferentes fatores que determinam a natureza final de um indivíduo, a saber: os elementos herdados que formam o genótipo e são, de novo, transmissíveis; as condições peristáticas do meio ambiente; e a resposta disposicional do organismo individual. Uma mudança em qualquer desses fatores está destinada a modificar a aparência fenotípica do organismo, embora a estrutura genotípica seja de importância primordial, na medida em que expressa o equipamento real do indivíduo como membro classificado de uma determinada espécie ou grupo, e demarca os limites e qualidades de todas as futuras reações do organismo à sua situação de vida individual.